Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3211641/RJ (2026/0108182-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LEDA MARIZA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANA LUÍSA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO - RJ115185
BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS - RJ150937
MAIARA LEHER - RJ151082
RAQUEL CALDAS NUNES - RJ126025
CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM - RJ195786
BARBARA LUIZA PINHO MUNIZ - RJ233070
PRISCILLA ARAUJO CRUZ - RJ224317
VALENTINA DE BASTOS CURY - RJ239272
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO - FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS E BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CARGO PÚBLICO DE PROFESSORA - APOSENTAÇÃO ANTERIOR À CONCESSÃO DA PENSÃO TEMPORÁRIA DA LEI № 3.373/58 - DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PENSIONAL. - NOS TERMOS DO ART. 5O, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 3.373/58, A FILHA MAIOR DE 21 ANOS SOMENTE PERDERÁ O DIREITO À PENSÃO TEMPORÁRIA CASO DEIXE DE SER SOLTEIRA (RECEBENDO OU NÃO PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO), OU PASSE A OCUPAR CARGO PÚBLICO PERMANENTE, DE MODO QUE A PERCEPÇÃO DE OUTROS RENDIMENTOS, SEJAM ELES ORIUNDOS DO RGPS, DO RPPS, OU DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, À EXCEÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, NÃO IMPLICA A PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA, CONFORME SE EXTRAI DO JULGAMENTO DO MS 34873 AGR (STF, SEGUNDA TURMA, REI. MIN. EDSON FACHIN, J. EM 14-12-2018, PUBL. EM 01-02-2019). - PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO RPPS NÃO SE CONFUNDEM COM O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, EIS QUE, AO PASSAR PARA A INATIVIDADE, O SERVIDOR PÚBLICO DEIXA DE OCUPAR O CARGO PARA O QUAL FOI NOMEADO, QUE PODERÁ SER OCUPADO POR OUTRO SERVIDOR QUE VENHA A INTEGRAR A CARREIRA, E TEM DISSOLVIDO O SEU VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTAVA VINCULADO. - NO CASO, A AUTORA APOSENTOU-SE NO CARGO DE PROFESSOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANTES DO FALECIMENTO DE SUA GENITORA - BENEFICIÁRIA DA PENSÃO INSTITUÍDA PELO SERVIDOR, PAI DA AUTORA - E, PORTANTO, DA CONCESSÃO DA PENSÃO EM TELA. - MANTÉM-SE A SENTENÇA RECORRIDA, PARA QUE A UNIÃO SE ABSTENHA DE SUSPENDER O PAGAMENTO DA PENSÃO TEMPORÁRIA DA AUTORA, CONCEDIDA COM AMPARO NO ART. 5°, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N° 3.373/58, OU, SE FOR O CASO, RESTABELEÇA O PAGAMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO E PAGUE À AUTORA OS ATRASADOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O PAGAMENTO FICOU SUSPENSO. - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente discorre sobre a ilegalidade da manutenção de pensão temporária em favor de filha solteira maior de 21 anos que já aufere aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, pois a percepção de proventos próprios afasta a situação de desamparo que a norma visava proteger. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, o acórdão recorrido decidiu que: 207 Ao passar para a inatividade, o servidor publico deixa de ocupar o cargo para o qual foi nomeado, que poderá ser ocupado por outro servidor que venha a integrar a carreira, e tem dissolvido o seu vínculo funcional com o ente público ao qual estava vinculado. A passagem para a inatividade faz surgir uma nova relação jurídica, com o ente gestor do regime de previdência social. O direito a proventos advém da formalização de um novo ato jurídico, que é o ato de aposentação, distinto da nomeação e posse para o cargo público. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Por fim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN