Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000885-60.2019.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA BERNARDO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADILSON NOGUEIRA (OAB RJ048721)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), em demanda que buscava a condenação dos entes públicos ao fornecimento do medicamento Nusinersena (Spinraza). A sentença também fixou, pro rata, honorários sucumbenciais em favor da parte autora no valor de R$ 15.000,00.
2. O art. 85, §10º, do CPC, consagra o Princípio da Causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da demanda deve suportar os honorários advocatícios, independentemente da extinção do processo por evento posterior, como o falecimento do autor.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, em hipóteses de perda de objeto, a fixação dos honorários deve recair sobre a parte que motivou a instauração da ação, e não sobre quem deu causa à extinção do feito (AgInt no AREsp 2081686/MG; AgInt no REsp 1810465/MG).
4. Embora a responsabilidade primária pela aquisição do medicamento Nusinersena, pertencente ao Grupo 1A, seja da UNIÃO, a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro é responsável pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação do fármaco, conforme parecer técnico constante dos autos.
5. A análise das provas nos autos, especialmente a concessão da tutela antecipada, revelou juízo favorável à verossimilhança das alegações da parte autora, o que demonstra que a ação tinha fundamento e que, não fosse o falecimento, haveria plausibilidade de julgamento procedente.
6. Considerando o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, em ação de alta complexidade e duração de aproximadamente quatro anos, revela-se razoável o valor dos honorários fixado pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
7. Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.