Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045828-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: SIND DOS TRAB EM EDUC NAS INST FED DE ENS DOS MUN DE SEROPEDICA, CPOS DOS GOYTACAZES, NOVA IGUACU E TRES RIOS, TODOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674)
ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (SINTUR-RJ) contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias devido aos Substituídos, sob o principal fundamento de que a verba teria natureza de reembolso da contribuição previdenciária devida pelos servidores.
2. A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência possui natureza remuneratória permanente a justificar sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias.
3. O abono de permanência, criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e mantido pela EC nº 103/2019, é pago ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, sendo equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária.
4. Conforme o art. 76 da Lei nº 8.112/1990, o terço constitucional de férias incide sobre a remuneração do servidor, a qual compreende o vencimento básico e as vantagens pecuniárias de caráter permanente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 424 e no AgInt no REsp 2075191, reconhece o abono de permanência como verba de natureza remuneratória e permanente, integrante da remuneração do cargo efetivo, apta a compor a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes citados: AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; TRF2, Sétima Turma Especializada, AC 5095610-71.2019.4.02.5101, j. em 13/10/2021.
6. A interpretação de que o abono se trataria de mera devolução da contribuição previdenciária devida pelo servidor não se sustenta, pois o § 19 do art. 40 da CF/1988 apenas estabelece o valor da contribuição como limite máximo do abono de permanência, sem lhe conferir, explicita ou implicitamente, caráter de reembolso.
7. A sentença recorrida contrariou a legislação aplicável e a orientação consolidada da Corte Superior, ao excluir o abono da base de cálculo do adicional de férias, razão pela qual deve ser reformada.
8. É reconhecida a procedência do pedido formulado na petição inicial para: (a) condenar a UFRRJ ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder, em favor dos Substituídos, à inclusão dos valores do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias; (b) condenar a UFRRJ ao pagamento dos valores retroativos, referentes às diferenças devidas aos Substituídos, observada a prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932).
9. Os valores apurados deveram ser acrescidos de correção monetária (a contar do vencimento em cada competência) e juros de mora (incidentes a partir da citação inicial), observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal/ Conselho da Justiça Federal.
10. A UFRRJ é condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor correspondente ao resultado da aplicação dos percentuais mínimos previstos nas faixas estabelecidas no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
11. Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.