Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5045828-22.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: SIND DOS TRAB EM EDUC NAS INST FED DE ENS DOS MUN DE SEROPEDICA, CPOS DOS GOYTACAZES, NOVA IGUACU E TRES RIOS, TODOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674)
ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 46.1) interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ, com fundamento no 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 11.2):
APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (SINTUR-RJ) contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias devido aos Substituídos, sob o principal fundamento de que a verba teria natureza de reembolso da contribuição previdenciária devida pelos servidores.
2. A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência possui natureza remuneratória permanente a justificar sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias.
3. O abono de permanência, criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e mantido pela EC nº 103/2019, é pago ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, sendo equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária.
4. Conforme o art. 76 da Lei nº 8.112/1990, o terço constitucional de férias incide sobre a remuneração do servidor, a qual compreende o vencimento básico e as vantagens pecuniárias de caráter permanente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 424 e no AgInt no REsp 2075191, reconhece o abono de permanência como verba de natureza remuneratória e permanente, integrante da remuneração do cargo efetivo, apta a compor a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes citados: AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; TRF2, Sétima Turma Especializada, AC 5095610-71.2019.4.02.5101, j. em 13/10/2021.
6. A interpretação de que o abono se trataria de mera devolução da contribuição previdenciária devida pelo servidor não se sustenta, pois o § 19 do art. 40 da CF/1988 apenas estabelece o valor da contribuição como limite máximo do abono de permanência, sem lhe conferir, explicita ou implicitamente, caráter de reembolso.
7. A sentença recorrida contrariou a legislação aplicável e a orientação consolidada da Corte Superior, ao excluir o abono da base de cálculo do adicional de férias, razão pela qual deve ser reformada.
8. É reconhecida a procedência do pedido formulado na petição inicial para: (a) condenar a UFRRJ ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder, em favor dos Substituídos, à inclusão dos valores do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias; (b) condenar a UFRRJ ao pagamento dos valores retroativos, referentes às diferenças devidas aos Substituídos, observada a prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932).
9. Os valores apurados deveram ser acrescidos de correção monetária (a contar do vencimento em cada competência) e juros de mora (incidentes a partir da citação inicial), observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal/ Conselho da Justiça Federal.
10. A UFRRJ é condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor correspondente ao resultado da aplicação dos percentuais mínimos previstos nas faixas estabelecidas no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
11. Recurso de apelação provido.
Os embargos opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 35.3.
Em suas razões recursais (evento 46.1), a parte recorrente sustenta, em resumo, (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 1.233, do STJ; (ii) violação aos artigos 41, caput e §3º, e 76, da Lei nº 8.112/90; artigo 28, §7º e §9º, “z”, da Lei nº 8.212/91; artigos 4°, §1º, IX e X, e 7º da Lei nº 10.887/04; e artigo 457, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; (iii) existência de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões no evento 51.1.
Houve determinação de sobrestamento do recurso, nos termos do artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.233 (evento 56.1).
É o relatório. Decido.
Para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O acórdão recorrido negou provimento à remessa necessária e à apelação, sob o seguinte fundamento (evento 11.1):
"De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência possui natureza remuneratória. Esse entendimento tem como base o fato de que o benefício é pago ao servidor público que, mesmo tendo cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. O abono tem como limite o valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e é pago até que ele atinja a idade para aposentadoria compulsória.
Ou seja, o abono de permanência não se afigura como uma forma de recomposição patrimonial transitória e distinta da remuneração, uma vez que a verba é pagamento como retribuição do exercício do cargo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o abono de permanência compõe a remuneração do servidor, sendo uma rubrica de caráter permanente (não transitória), e, em razão disso, compõe a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
(...)
É relevante considerar que, no âmbito do Estatuto dos Servidores Públicos Civil da União (Lei nº 8.112/1990), as verbas remuneratórias de caráter permanente correspondem aos valores percebidos regularmente pelos servidores em razão do cargo que ocupam. Essas verbas incluem o vencimento básico, que é a retribuição pelo exercício do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas na legislação.
Outrossim, no julgamento do Tema Repetitivo 424, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a natureza remuneratória, e não indenizatória, do abono de permanência, conforme se depreende da seguinte tese jurídica: “Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se refere o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004”.
No AgInt no REsp 2075191 (Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. em 20/11/2023), o Superior Tribunal de Justiça examinou a controvérsia concernente à possibilidade, ou não, da inclusão do valor do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
A Corte Superior sublinhou, naquele caso, que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, deve ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
(...)
Além disso, não se pode perder de perspectiva que a posição jurídica que afasta a possibilidade de inclusão dos valores do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias tem como apoio a compreensão calcada basicamente em dois pressupostos, quais sejam: (i) que o abono não constitui verba remuneratória de caráter permanente; e (ii) que essa verba, muito embora de natureza remuneratória, representa essencialmente uma devolução ou reembolso dos valores da contribuição previdenciária paga pelo servidor em atividade.
O primeiro argumento é desautorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Corte já se pronunciou conclusivamente no sentido de que o abono de permanência ostenta natureza de verba remuneratória permanente.
E o segundo é recusado pela própria dicção do § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, no ponto em que esclarece que o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte em permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanente equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária. Isso deixa claro que o abono definitivamente não é um reembolso da contribuição devida pelo servidor. O valor da contribuição previdenciária é somente utilizado pela norma para indicar um limite de fixação do quantum do abono de permanência.
O objetivo do abono de permanência não é restituir ao servidor valores já pagos a título de contribuição previdenciária, sob a condição de sua permanência em atividade; mas sim instituir um incentivo financeiro para que o servidor continue em atividade, mesmo após alcançar os critérios para a aposentadoria voluntária. A lógica subjacente ao instituto é alinhada ao interesse público, uma vez que busca evitar a perda precoce de mão de obra qualificada, garantindo maior continuidade e eficiência nos serviços públicos prestados.
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau consignou que o adicional de férias é calculado sobre o valor bruto da remuneração do servidor. Então, considerando que o abono de permanência constitui uma forma de reembolso da contribuição previdenciária paga pelo servidor, e que a remuneração bruta (base de cálculo do adicional de férias) é obtida antes do desconto da contribuição previdenciária, o valor referente ao abono já foi considerado no cálculo do adicional de férias.
Desse modo, o abono de permanência possui natureza jurídica própria e distinta de uma mera devolução ou restituição de contribuição previdenciária, sendo um benefício regulado por norma constitucional.
O valor da contribuição previdenciária é mera referência (limitador) especificada na norma constitucional, sem implicar confusão sobre a finalidade do benefício instituído.
Portanto, a sentença não está em conformidade com a legislação aplicável, nem com o entendimento jurisprudencial.
Esse o quadro, impõe-se reconhecer a procedência do pedido formulado na petição inicial para: (a) condenar a UFRRJ ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder, em favor dos Substituídos, à inclusão dos valores do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias; (b) condenar a UFRRJ ao pagamento dos valores retroativos, referentes às diferenças devidas aos Substituídos, observada a prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932)."
No caso em apreço, a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.993.530/RS e 2.055.836/PR (Tema nº 1.233).
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(STJ - REsp: 00000000000001993530 RS 2021/0389122-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/06/2025)
Considerando o julgamento definitivo pelo STJ (trânsito em julgado em 10/02/2026) e que o acórdão ora guerreado se encontra em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior nos aludidos leading cases, o presente recurso especial deve ter o seguimento negado, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com supedâneo no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.