Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037345-76.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ZIGH INDUSTRIA E COMERCIO CONFECCAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RONALDO RAYES (OAB MG118043)
ADVOGADO(A): João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB SP154384)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. NULIDADE. RESSARCIMENTO. PREJUÍZOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na alegação de prejuízos sofridos pela empresa apelante em razão de decisão judicial que declarou a nulidade de processo licitatório, no qual foi consagrada vencedora.
2. Primeiramente, cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança nº 0103379-206.2016.4.02.5101 reconheceu a nulidade do Pregão Eletrônico nº 22/2015, promovido pela Marinha do Brasil, em razão da absoluta impossibilidade de cumprimento dos requisitos do Edital. Tendo em vista que a licitação foi anulada por decisão judicial, a Apelante busca indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da mencionada anulação.
3. No entanto, conforme apurado nos autos, restou evidenciado que as despesas relativas a macacões confeccionados; aquisição de bordados; aquisição de zíperes e velcron; aquisição de tecido importado com o consequente pagamento de tributos ocorreram após a ordem de suspensão da licitação e seus efeitos, datada de 31/08/2016 e, por isso, poderiam ter sido evitadas.
4. Ademais, a compra da matéria prima não foi efetuada pela Apelante e sim por empresa reconhecida como parte ilegítima nos autos - SFARZO IND COM CONFECÇÃO LTDA.
5. Ora, tendo em vista toda a prova documental apresentada, conclui-se que a Apelante não logrou êxito em comprovar os prejuízos a serem ressarcidos pela União Federal, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pleito.
6. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, ressalta-se que seus efeitos são ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar obrigações constituídas anteriormente. Ainda, a insuficiência de recursos financeiros apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça à Pessoa Jurídica deve ser demonstrada nos autos.
7. Uma vez não comprovada pela Apelante a precariedade de sua situação financeira, há de ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça, por não ter se desincumbindo do ônus da prova de hipossuficiência financeira, na forma do art. 373, I, do CPC.
8. Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por ZIGH INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFECÇÃO LTDA - EPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.