Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082045-40.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: NEIL ADILSON NUNES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): LIANA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RJ136971)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. IPCA COMO PISO DA REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição da TR pelo INPC ou IPCA na correção dos depósitos do FGTS, bem como de pagamento das diferenças de correção monetária, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TR deve ser substituída pelo IPCA ou INPC na correção dos depósitos do FGTS; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento das diferenças passadas decorrentes da aplicação da TR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento da ADI 5.090/DF, fixou interpretação conforme à Constituição para determinar que a remuneração do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros) tenha como piso o IPCA, mas negou a recomposição de perdas passadas, modulando os efeitos da decisão para aplicação prospectiva a partir da publicação da ata do julgamento.
4. Embora o STF não tenha declarado a inconstitucionalidade da TR, reconheceu que sua aplicação isolada não garante a reposição inflacionária, o que justifica a fixação do IPCA como índice mínimo de remuneração dos saldos do FGTS.
5. O pedido de pagamento das diferenças retroativas foi expressamente afastado pela modulação dos efeitos da decisão do STF, impossibilitando o reconhecimento de valores pretéritos devidos aos titulares das contas vinculadas.
6. A redistribuição dos honorários advocatícios se impõe em razão do parcial acolhimento do pedido declaratório da parte autora, de modo que a sucumbência deve ser suportada em partes iguais entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar como piso o índice oficial da inflação (IPCA), na interpretação conforme à Constituição dada pelo STF à legislação vigente.
2. A modulação dos efeitos da decisão do STF impede a recomposição financeira de perdas passadas, limitando a aplicação da nova sistemática apenas aos saldos existentes e depósitos futuros a partir da publicação da ata do julgamento da ADI 5.090/DF.
3. No caso de parcial procedência de pedido declaratório relacionado à correção monetária do FGTS, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o art. 86 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO e RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para redistribuir entre as partes a verba honorária sucumbencial de 10% do valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.