Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5082045-40.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: NEIL ADILSON NUNES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): LIANA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RJ136971)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base no art. 105, inc. III, alíneas ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 22), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para - em sede de demanda objetivando alteração do índice de correção de conta vinculada ao FGTS, com substituição da TR pelo INPC ou IPCA para reposição das perdas inflacionárias - redistribuir entre as partes a verba honorária sucumbencial de 10% do valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. IPCA COMO PISO DA REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição da TR pelo INPC ou IPCA na correção dos depósitos do FGTS, bem como de pagamento das diferenças de correção monetária, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TR deve ser substituída pelo IPCA ou INPC na correção dos depósitos do FGTS; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento das diferenças passadas decorrentes da aplicação da TR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento da ADI 5.090/DF, fixou interpretação conforme à Constituição para determinar que a remuneração do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros) tenha como piso o IPCA, mas negou a recomposição de perdas passadas, modulando os efeitos da decisão para aplicação prospectiva a partir da publicação da ata do julgamento.
4. Embora o STF não tenha declarado a inconstitucionalidade da TR, reconheceu que sua aplicação isolada não garante a reposição inflacionária, o que justifica a fixação do IPCA como índice mínimo de remuneração dos saldos do FGTS.
5. O pedido de pagamento das diferenças retroativas foi expressamente afastado pela modulação dos efeitos da decisão do STF, impossibilitando o reconhecimento de valores pretéritos devidos aos titulares das contas vinculadas.
6. A redistribuição dos honorários advocatícios se impõe em razão do parcial acolhimento do pedido declaratório da parte autora, de modo que a sucumbência deve ser suportada em partes iguais entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela Empresa Pública, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 70).
Em suas razões recursais (Evento 57), sustenta a recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência aos artigos 85, caput; 86, parágrafo único; 489, § 1°, I e IV; 492, caput e parágrafo único; 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, alegando, para tanto, que a demanda da parte autora não teria sido contemplada pelo julgado emitido em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.090), não sendo afastada a aplicação da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas de FGTS; que, com a aplicação dos efeitos ex nunc a partir da publicação da Ata de Julgamento, o STF teria desatendido qualquer pedido de pagamento de diferenças monetárias pleiteadas na inicial, o que caracterizaria um julgamento extra petita, aduzindo, ainda, que, uma vez constatado que os pedidos iniciais seriam improcedentes, todos os termos da sentença de primeiro grau deveriam ser mantidos, inclusive quanto à atribuição dos ônus de sucumbência.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Por sua vez, verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se cabe a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que for determinada a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre as questões jurídicas objeto do presente recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.