Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001241-04.2018.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: NILTON BARBOSA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS (OAB RJ151287)
APELANTE: SBN BAR E RESTAURANTE EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS (OAB RJ151287)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para reconhecer a existência da dívida no valor de R$36.380,23 (trinta e seis mil trezentos e oitenta reais e vinte e três centavos), atualizado até 03/07/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza do contrato e da parte envolvida; (ii) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros no contrato bancário firmado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não se verificou no caso concreto.
4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos desprovidos.
Teses de julgamento:
1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para o fomento de sua atividade empresarial, salvo comprovada hipossuficiência.
2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Dispositivos relevantes citados: arts. 122 e 406; CDC, arts. 2º e 51, §1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 121; STJ, Súmulas nº 30, 294, 296, 382, 472 e 596; STJ, REsp nº 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.