Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001241-04.2018.4.02.5107/RJ
APELANTE: NILTON BARBOSA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS (OAB RJ151287)
APELANTE: SBN BAR E RESTAURANTE EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS (OAB RJ151287)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SBN BAR E RESTAURANTE EIRELI e NILTON BARBOSA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 24), que negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes, mantendo sentença que acolheu parcialmente os embargos à ação monitória inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, reconhecendo a existência da dívida e fixando o montante devido com base nos valores demonstrados na planilha, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) para reconhecer a existência da dívida no valor de R$36.380,23 (trinta e seis mil trezentos e oitenta reais e vinte e três centavos), atualizado até 03/07/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza do contrato e da parte envolvida; (ii) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros no contrato bancário firmado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não se verificou no caso concreto.
4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos desprovidos.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos devedores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 56).
Em suas razões (Evento 66), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum estaria contrariando os artigos 2º, caput, 3º, caput e § 2º e 6º, VIII da Lei 8.078/90; aos artigos 421, 422 e 406 do Código Civil, bem como ao artigo 1.022, I e II, parágrafo único, II e 489, § 1º, II, III, IV e IV do CPC, alegando, para tanto, que estariam na condições de consumidores, visto que teriam adquirido e utilizado o serviço como destinatários finais; que a capitalização de juros convencionada se mostraria abusiva; que tais vícios, apontados em sede de embargos de declaração, não teriam sido sanados pelo Tribunal de origem, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 72, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões, assim se manifestou o voto condutor (Evento 23):
“1. Da alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Inicialmente, importante registrar que, ao contrário do defendido pela parte apelante, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
É reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato bancário firmado por pessoa jurídica para o fomento da sua atividade empresarial afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
(...)
No caso dos autos, a sociedade SBN BAR E RESTAURANTE EIRELI firmou com a CEF contrato de relacionamento, para a aquisição de produtos e serviços, tendo o Sr. NILTON BARBOSA DOS SANTOS atuado na qualidade de fiador.
O contrato, portanto, tem nítido propósito de fomento da atividade empresarial, sendo certo, ademais, que não foi indicada, de forma objetiva, hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica apta a abrandar a regra de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
2. Da alegação de impossibilidade de capitalização de juros
No que se refere à possibilidade de capitalização de juros, o art.5º, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, abaixo transcrito, permite, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 23161, declarou a constitucionalidade do mencionado dispositivo, o que afasta a aplicabilidade do Enunciado da Súmula nº 121 de sua jurisprudência, ao caso em análise. O Exmo. Sr. Ministro Nunes Marques, na oportunidade, de forma elucidativa, abordou a questão:
“(...) Constatada a inexistência de qualquer parâmetro constitucional violado pela norma atacada, eu não poderia deixar de tecer três breves considerações.
Por pura semântica, a pactuação de juros mensais deve significar inexoravelmente sua exigibilidade ou capitalização mês a mês.
Não fosse assim, não se trataria de juros mensais. Logo, ao final de 12 meses, por exemplo, a exigibilidade ou capitalização de 12% representa, em verdade, a pactuação de juros anuais simples.
A capitalização mensal de juros não representa, isoladamente, prejuízo ao tomador do empréstimo. As vantagens ou desvantagens contratuais decorrem das várias condições que podem ser ajustadas como o abatimento pro rata temporis, na hipótese de pagamento antecipado da dívida, no todo ou em parte.
Por fim, quando da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, foram apresentados estudos, realizados pelo Banco Central, defendendo a capitalização mensal como maneira de harmonizar o País com o resto do mundo, abrindo-se espaço para maior competição entre as instituições financeiras e menor spread bancário. Adotar posição contrária ao discurso oficial requer que se adentre o mérito da norma, algo que não cabe ao Supremo, mas, sim, às instâncias de poder político vocacionadas ao debate.
9. Conclusão
Do exposto, conheço da ação e julgo improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. (...)”
Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 973.827, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Prosseguiu a Corte Superior, complementando a tese, no sentido de que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 2015, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), além de ter previsão expressa sobre a taxa de juros aplicável, de modo que não haveria qualquer impeditivo para a capitalização dos juros, conforme bem delimitado pela sentença”.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
Por seu turno, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
No caso concreto, o acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ausência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas e nas cobranças inerentes ao contrato de crédito bancário firmado entre as partes, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.