Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023902-19.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANA LOUREIRO TERRINHA PALMA DE JORGE (OAB RJ097734)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE IRPF. TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO PELO EMBARGANTE. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a exclusão dos créditos relativos a multas isoladas constantes da inscrição/CDA nº 70 1 20 000078-30, no valor originário de R$ 1.888.852,80, e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute: (i) a redução do valor executado, em razão de alegada regularidade das glosas; e (ii) a cobrança concomitante da multa isolada com a multa ex-officio.
Razões de decidir
3. Uma vez comprovadas por documentação idônea, são dedutíveis as despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro, in casu, fonte produtora, na forma do art. 8º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 6º da Lei nº 8134/90.
4. A validade do arbitramento, associada à presunção que decorre da CDA, somente pode ceder à verdade real devidamente comprovada pelo contribuinte, não lhe bastando impugnar genericamente, como faz o apelante, a metodologia utilizada para aferição do valor principal devido. Assim, são inócuos os argumentos lançados pelo apelante no sentido de ter concedido possíveis descontos que não teriam sido considerados no arbitramento. Cabe-lhe apresentar ao exame pericial sua escrita fiscal efetiva, demonstrando o que realmente foi gasto, de modo a contrastar o arbitramento realizado.
5. Da análise do conjunto probatório, não se evidencia a existência de prova a respeito da natureza das despesas, dos descontos concedidos, e da impropriedade do método de aferição utilizado pela Receita Federal. Percebe-se, ainda, que o embargante não ofereceu sua escrituração ao escrutínio judicial, tampouco requereu a produção de prova pericial, descumprindo seu ônus probatório. Portanto, não foi desconstituída a presunção de liquidez e certeza das CDAs, com efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN.
6. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que, mesmo após a Lei nº 11.488/2007, não se podem cumular as multas de ofício e isolada, previstas no art. 44 da Lei nº 9.430/96, tendo em vista que uma é absorvida pela outra (princípio da consunção).
7. A infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo - cobra-se apenas a multa de oficio.
8. Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.
9. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.746.072, salientou que a fixação dos honorários deve observar, como regra geral, os percentuais objetivamente previstos no CPC/2015. Destacou que “o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo”.
Dispositivo
10. Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e às Apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.