Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0044183-29.1996.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI (OAB RJ016257)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. prescrição intercorrente. NÃO OCORRÊNCIA. tema 566/stj. Inércia da fazenda nacional não verificada. SENTENÇA ANULADA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal, na forma do art. 924, V, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente.
Razões de decidir
3. O Tema 566 do STJ (REsp nº 1.340.553, de relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques) submetido ao rito dos recursos repetitivos definiu as regras da prescrição intercorrente do art. 40, da Lei nº 6.830/1980.
4. De acordo com a orientação firmada pela Corte Superior, a consumação da prescrição intercorrente exige a verificação de inércia da Fazenda Pública por prazo superior àquele previsto no art. 40 da LEF, cujo termo inicial é a data da ciência da exequente sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independente de requerimento nesse sentido.
5. No caso, a Execução Fiscal foi proposta em maio de 1996, com citação pessoal da devedora em janeiro de 1998. Após a prática de diversos atos processuais, houve efetiva constrição patrimonial em março de 2007. Ocorre que, desde 2010, a União Federal vem postulando a alienação judicial do imóvel constrito, providência que não foi realizada em razão de tumulto processual causado pela própria executada, além de paralisações injustificadas no andamento do feito. Desse modo, não se constata inércia da Fazenda Nacional em prazo suficiente para ensejar a consumação da prescrição intercorrente.
Conclusão
6. Anulação da sentença para afastar a prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com imediata designação do leilão reiteradamente requerido pela parte credora.
Dispositivo
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.