Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001243-70.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: CLAUDIO MENDES DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE GONCALVES GARCIA (OAB RJ232109)
ADVOGADO(A): DIOMAR ROSA CAMARA (OAB RJ173479)
ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES SILVA (OAB RJ195878)
ADVOGADO(A): CLEBER FERREIRA (OAB RJ177438)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito do autor ao cômputo de tempo especial em período laboral por exposição a eletricidade no exercício da função de eletricista e técnico de campo. O autor requereu aposentadoria em 2022, e teve o pedido deferido pelo INSS, porém sem o reconhecimento de nenhum período como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se o período de 29/08/97 a 30/06/2003 e de 01/07/2003 a 31/07/2022, durante os quais o segurado exerceu atividades de eletricista de rede aérea e técnico de campo, caracterizam-se como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, independentemente do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A exposição ao agente nocivo eletricidade é considerada perigosa e, portanto, apta a configurar tempo especial para fins previdenciários quando a tensão ultrapassa 250 volts, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) e pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 159), que reconhecem o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos.
3. A jurisprudência majoritária admite o enquadramento da eletricidade como agente nocivo mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado, condição atendida no presente caso conforme informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor.
4. Nos casos de exposição a altas tensões, como nas atividades desenvolvidas em redes aéreas, estações e subestações de transmissão de energia elétrica, o uso de EPI é considerado ineficaz para neutralizar os riscos, razão pela qual a presença de proteção individual não descaracteriza a exposição como nociva.
5. O documento técnico do caso concreto (PPP) confirma a exposição do segurado a tensões superiores a 250 volts de forma habitual e permanente, caracterizando a periculosidade da atividade, nos termos dos critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pela Turma Nacional de Uniformização.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.