Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001243-70.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: CLAUDIO MENDES DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE GONCALVES GARCIA (OAB RJ232109)
ADVOGADO(A): DIOMAR ROSA CAMARA (OAB RJ173479)
ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES SILVA (OAB RJ195878)
ADVOGADO(A): CLEBER FERREIRA (OAB RJ177438)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1209 DO STF. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o direito do segurado à contagem de tempo especial em razão de exposição nociva ao agente físico eletricidade, com fundamento no Decreto nº 53.831/64. No recurso, o INSS alega omissão no acórdão e requer a suspensão do processo em razão da ordem de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209 (RE 1.368.225).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC;
(ii) determinar se o processo deve ser suspenso com fundamento no Tema 1209 do STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da exposição ao perigo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, pois fundamenta de forma clara e objetiva a decisão sobre a contagem de tempo especial com base na exposição nociva ao agente físico eletricidade, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
4. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de argumentos já enfrentados e decididos.
5. O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1209 do STF é incabível, uma vez que a matéria tratada nos presentes autos (exposição ao agente físico eletricidade) não guarda relação direta com a questão submetida à repercussão geral, que envolve exclusivamente a atividade de vigilante e sua exposição ao perigo.
6. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento, ainda que rejeitados ou inadmitidos, não sendo necessário que o acórdão enfrente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.