Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004122-57.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO NEVARES ALVES (OAB RJ095701)
ADVOGADO(A): GUILHERME HART PONTES SIGNORINI (OAB RJ064039)
ADVOGADO(A): JOSE MARIA FERREIRA FERNANDES (OAB RJ144596)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE VALORES RECOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por entidade sindical visando declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal (CEF) sobre valores relativos à arrecadação, gerenciamento e repasse da contribuição sindical, bem como de obter a restituição dos valores indevidamente descontados. A sentença julgou improcedente o pedido, e o sindicato interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias pela CEF para a prestação, em regime de exclusividade legal, dos serviços de arrecadação, gestão e repasse das contribuições sindicais às entidades beneficiárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 586 a 589 da CLT) impõe à Caixa Econômica Federal o dever legal de arrecadar, processar e repassar os valores referentes à contribuição sindical, estabelecendo os percentuais devidos a cada entidade, sem prever desconto ou remuneração à instituição financeira.
4. A CEF atua em regime de exclusividade legal, o que afasta a aplicação das regras ordinárias de mercado e da liberdade de contratar, inviabilizando a imposição unilateral de tarifas por serviço que não decorre de relação contratual voluntária entre as partes.
5. A cobrança imposta compromete os princípios constitucionais da livre concorrência e da liberdade de contratar, pois estabelece vantagem indevida em favor da CEF em mercado sem concorrência, contrariando o interesse público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal, ao atuar em regime de exclusividade na arrecadação, gestão e repasse das contribuições sindicais, deve cumprir as obrigações legais previstas nos arts. 586 a 589 da CLT, sem efetuar qualquer desconto ou cobrança de tarifas bancárias sobre os valores devidos às entidades sindicais.
2. A cobrança de tarifas bancárias pela CEF sobre as contribuições sindicais não possui previsão legal específica e afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de contratar.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 586 a 589 e 609.
Jurisprudência relevante citada:
TRF2, AC nº 0230692-73.2017.4.02.5120, 7ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Odilon Romano Neto, j. 01.03.2023.
TRF2, AC nº 0163313-12.2016.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 27.03.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para determinar que a CEF: a) se abstenha de cobrar qualquer tarifa decorrente do recolhimento, processamento e/ou repasse referente a contribuições sindicais de titularidade do sindicato autor; b) forneça os extratos analíticos mensais dos lançamentos de tarifas bancárias referentes aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) restitua ao sindicato autor os valores que lhe foram debitados a título das referidas tarifas bancárias, nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.