Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0004122-57.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO NEVARES ALVES (OAB RJ095701)
ADVOGADO(A): GUILHERME HART PONTES SIGNORINI (OAB RJ064039)
ADVOGADO(A): JOSE MARIA FERREIRA FERNANDES (OAB RJ144596)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fulcro nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 27.1):
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE VALORES RECOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por entidade sindical visando declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal (CEF) sobre valores relativos à arrecadação, gerenciamento e repasse da contribuição sindical, bem como de obter a restituição dos valores indevidamente descontados. A sentença julgou improcedente o pedido, e o sindicato interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias pela CEF para a prestação, em regime de exclusividade legal, dos serviços de arrecadação, gestão e repasse das contribuições sindicais às entidades beneficiárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 586 a 589 da CLT) impõe à Caixa Econômica Federal o dever legal de arrecadar, processar e repassar os valores referentes à contribuição sindical, estabelecendo os percentuais devidos a cada entidade, sem prever desconto ou remuneração à instituição financeira.
4. A CEF atua em regime de exclusividade legal, o que afasta a aplicação das regras ordinárias de mercado e da liberdade de contratar, inviabilizando a imposição unilateral de tarifas por serviço que não decorre de relação contratual voluntária entre as partes.
5. A cobrança imposta compromete os princípios constitucionais da livre concorrência e da liberdade de contratar, pois estabelece vantagem indevida em favor da CEF em mercado sem concorrência, contrariando o interesse público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal, ao atuar em regime de exclusividade na arrecadação, gestão e repasse das contribuições sindicais, deve cumprir as obrigações legais previstas nos arts. 586 a 589 da CLT, sem efetuar qualquer desconto ou cobrança de tarifas bancárias sobre os valores devidos às entidades sindicais.
2. A cobrança de tarifas bancárias pela CEF sobre as contribuições sindicais não possui previsão legal específica e afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de contratar.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 586 a 589 e 609.
Jurisprudência relevante citada:
TRF2, AC nº 0230692-73.2017.4.02.5120, 7ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Odilon Romano Neto, j. 01.03.2023.
TRF2, AC nº 0163313-12.2016.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 27.03.2019.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 65.1.
Em suas razões recursais (evento 75.1), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, 4º, incisos VIII e IX, e 9º da Lei nº 4.595/1964, bem como aos arts. 104, 421, 422 e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Aduz, para tanto, que a cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal na arrecadação e repasse de contribuição sindical possui natureza contratual e remuneratória, não se confundindo com tributo ou taxa, motivo pelo qual não incidiria a vedação prevista no art. 609 da CLT. Sustenta que a cobrança decorre de serviço bancário prestado à pessoa jurídica, cuja remuneração encontra respaldo na legislação que regula o sistema financeiro nacional e nas resoluções do Conselho Monetário Nacional, desde que haja previsão contratual.
Afirma, ainda, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se é juridicamente admissível a cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal na arrecadação e repasse de contribuição sindical, à luz do art. 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei nº 4.595/1964 e das normas que disciplinam o sistema financeiro nacional, bem como se tal cobrança pode decorrer de previsão contratual relativa à prestação de serviços bancários.
O artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior consistente em definir se, à luz do art. 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dos arts. 4º e 9º da Lei nº 4.595/1964, é juridicamente possível a cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal pela prestação de serviço de arrecadação e repasse de contribuição sindical, quando existente previsão contratual relativa à remuneração do serviço bancário.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que ocorreu no caso concreto.
Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que a Caixa Econômica Federal não poderia efetuar a cobrança de tarifa bancária no procedimento de arrecadação e repasse de contribuição sindical, sob o fundamento de inexistir previsão legal que autorize a retenção de valores e de que a atividade desempenhada decorre de atribuição legal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
Por sua vez, o acórdão paradigma indicado pelo recorrente, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.035.279/SP, concluiu que a cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal na arrecadação e repasse de contribuição sindical não viola o art. 609 da CLT, por possuir natureza de remuneração por serviço bancário contratualmente previsto, cuja disciplina se submete às normas do sistema financeiro nacional.
Desse modo, verifica-se, em análise preliminar própria do juízo de admissibilidade, a presença de similitude fática entre os casos comparados e de divergência interpretativa quanto à aplicação da legislação federal, circunstância que autoriza o processamento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.