Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5118524-61.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: TANIA LOGATO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553)
ADVOGADO(A): SONIA HENRIQUES GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ095427)
ADVOGADO(A): SONIA REGINA ROSA SIMOES (OAB ES007631)
APELANTE: MARTHA OLIVEIRA BARROS SYM (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553)
ADVOGADO(A): SONIA HENRIQUES GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ095427)
ADVOGADO(A): SONIA REGINA ROSA SIMOES (OAB ES007631)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICo FEDERAl. médico aposentado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. jornada de 40 horas. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO GDASST E GDPST EXTINTAS. GDM-PST. DUPLA JORNADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM VALOR PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas coautoras, médicas aposentadas do Ministério da Saúde, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento das gratificações de desempenho GDASST, GDPST e GDM-PST em duplicidade, em razão de opção por jornada de 40 horas semanais em uma única matrícula, nos mesmos moldes aplicados a servidores com dois vínculos de 20 horas. As autoras também requereram o benefício da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se servidoras aposentadas com opção por jornada de 40 horas em um único vínculo fazem jus ao recebimento das gratificações GDASST, GDPST e GDM-PST em valor equivalente ao dobro daquele pago aos servidores com jornada de 20 horas semanais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para deferimento do benefício de gratuidade de justiça, adota-se o parâmetro objetivo de 3 (três) salários mínimos, até que o STJ complete o julgamento do Tema 1.178. As apelantes percebem remuneração em valor superior ao limite destacado, não sendo apresentada qualquer prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de configurar a condição de hipossuficiência econômica, para justificar não arcarem com as despesas do processo.
4. As gratificações GDASST e GDPST foram extintas ou absorvidas pela nova estrutura remuneratória da carreira médica federal, nos termos da Lei nº 11.784/2008 e da MP nº 568/2008, convertida na Lei nº 12.702/2012; não havendo direito adquirido à sua continuidade para servidor que aderiu ao novo regime.
5. A Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM-PST) deve observar a proporcionalidade em relação à jornada de trabalho. Sendo a jornada das apelantes de 40 horas, é legítima a pretensão de revisão do valor pago para que corresponda ao dobro daquele devido aos servidores com jornada de 20 horas, ainda que se trate de uma única matrícula funcional.
6. O princípio da isonomia impõe que, havendo equivalência de carga horária entre dois vínculos de 20 horas e uma jornada única de 40 horas, deve-se assegurar tratamento remuneratório equivalente no que tange à gratificação de desempenho.
7. A interpretação que assegura a gratificação em dobro não cria nova vantagem, mas apenas reconhece o direito já previsto em lei, de forma compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, não havendo afronta aos arts. 37, X e XIII, e 61, § 1º, II, “a”, da CF/1988.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que médicos que optaram por jornada de 40 horas semanais têm direito à gratificação de desempenho calculada sobre duas jornadas de 20 horas (AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ; AgInt no REsp n. 1.980.897/PE; AgInt no REsp n. 1.977.216/RJ).
9. São devidas as diferenças vencidas da GDM-PST, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros conforme a Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e do RE nº 870.947/SE.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Recurso parcialmente provido, para julgar procedente em parte os pedidos e condenar a UNIÃO a revisar o valor da gratificação GDM-PST pago às autoras, de forma que passe a ser o dobro dos valores pagos aos servidores que cumprem jornada de 20 (vinte) horas semanais; pagar as parcelas atrasadas respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básicos aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09; a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC; e condenar ambas as partes em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre metade do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e do art. 86 do CPC.
Teses de julgamento:
1. A ausência de prova documental de despesa extraordinária e a percepção de remuneração superior a três salários mínimos afastam o direito à gratuidade de justiça.
2. A adesão ao novo regime remuneratório da carreira médica federal extingue o direito às gratificações GDASST e GDPST.
3. O médico servidor público federal aposentado que, nos termos da Lei n.º 9.436/1997, opta por jornada de 40 horas semanais faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas – GDM-PST em valor correspondente ao dobro da gratificação devida aos servidores com jornada de 20 horas semanais.
4. A fixação da GDM-PST em valor proporcionalmente inferior para jornada de 40 horas viola os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, não implicando ofensa à reserva legal nem à vedação de equiparação prevista no art. 37 da Constituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F; Lei n.º 11.960/2009; Lei nº 11.784/2008; Lei nº 12.702/2012; EC n.º 113/2021; CPC, arts. 85, § 2º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.6.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.980.897/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.6.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.216/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.6.2022; TRF2, AC 5066850-10.2022.4.02.5101/RJ, j. 21.2.2025; TRF2, AC 5007745-36.2021.4.02.5102/RJ, j. 26.11.2023; TRF2, AC 5072937-79.2022.4.02.5101/RJ, j. 23.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para julgar procedente em parte os pedidos e condenar a UNIÃO a revisar o valor da gratificação GDM-PST pago às autoras, de forma que passe a ser o dobro dos valores pagos aos servidores que cumprem jornada de 20 (vinte) horas semanais, com consectários legais, na forma da fundamentação retro. Tendo a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO acompanhando com ressalva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.