Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5083348-55.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS ESPECIALIZADOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
DESPACHO/DECISÃO
A matéria deduzida nos autos versa sobre a inclusão dos valores de PIS e COFINS e do ISS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Parte da questão foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.240 dos recursos repetitivos, fixando-se a tese de que "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido."
Todavia, recentemente, a controvérsia a respeito da incidência do PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido também foi afetada ao regime dos recursos especiais repetitivos, nos Recursos Especiais n. 2.151.903, n. 2.151.904, n. 2.151.907S - Tema 1312. Confira-se, a propósito, a ementa do julgamento:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO PRESUMIDO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA AFIRMADO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.
4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, de modo a estabilizar definitivamente a jurisprudência do Tribunal quanto ao tema controvertido, ainda mais em havendo jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal a declarar o caráter infraconstitucional da controvérsia.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Impõe-se, então, a manutenção do sobrestamento até o pronunciamento do Tribunal Superior a respeito da matéria pendente de julgamento pelo rito dos repetitivos.
Portanto, considerando o disposto no artigo 1.030, inciso III, do CPC/15, determino o sobrestamento do recurso especial até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.312.