Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004242-24.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ANTONIO CHAVES BUENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO (OAB ES019164)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E CANCERÍGENOS. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pela parte autora exposta a agentes químicos e hidrocarbonetos e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença foi submetida à remessa necessária, afastada no julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária; (ii) definir se o autor comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos e a validade das anotações da CTPS para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a necessidade de remessa necessária em causas previdenciárias cuja condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ.
4. Reconhece-se a presunção relativa de veracidade das anotações constantes na CTPS, nos termos da jurisprudência do STF, do TST e da TNU, sendo desnecessária a comprovação via CNIS quando não há prova de fraude ou irregularidade.
5. Reconhece-se a especialidade dos períodos de trabalho com exposição a agentes químicos (óleo e graxa), considerados hidrocarbonetos e classificados como agentes cancerígenos humanos no LINACH, dispensada a análise quantitativa.
6. Aplicam-se os critérios qualitativos de aferição da nocividade dos agentes cancerígenos, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 e o Tema 170 da TNU.
7. Mantém-se a sentença que reconheceu o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A sentença em causas previdenciárias que envolvam condenação inferior a 1.000 salários mínimos não está sujeita à remessa necessária.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e são suficientes para comprovar vínculos de emprego para fins previdenciários, salvo prova em contrário.
3. A exposição a agentes químicos cancerígenos reconhecidos na LINACH enseja o reconhecimento da atividade especial por critério qualitativo, independentemente da análise quantitativa da exposição ou do uso de EPI.
4. A condenação em honorários advocatícios deve ser majorada em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 496, §3º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Primeira Turma; STF, Enunciado nº 225; TST, Enunciado nº 12; TNU, Tema 170; TRF2, AP nº 5041589-48.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.