Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244392/RJ (2025/0447523-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ANTONIO CHAVES BUENO
ADVOGADOS: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES014177
RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES019164
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, na qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 864/865): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E CANCERÍGENOS. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pela parte autora exposta a agentes químicos e hidrocarbonetos e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença foi submetida à remessa necessária, afastada no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária; (ii) definir se o autor comprovou a efetiva exposição aos agentes contratados e a validade das anotações da CTPS para fins de reconhecimento de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a necessidade de remessa necessária em causas previdenciárias cuja condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ. 4. Reconhece-se a presunção relativa de veracidade das anotações constantes na CTPS, nos termos da jurisprudência do STF, do TST e da TNU, sendo desnecessária a comprovação via CNIS quando não há prova de fraude ou irregularidade. 5. Reconhece-se a especialidade dos períodos de trabalho com exposição a agentes químicos (óleo e graxa), considerados hidrocarbonetos e classificados como agentes cancerígenos humanos no LINACH, dispensada a análise quantitativa. 6. Aplicam-se os critérios qualitativos de aferição da nocividade dos agentes cancerígenos, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 e o Tema 170 da TNU. 7. Mantém-se a sentença que reconheceu o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A sentença em causas previdenciárias que envolvam condenação inferior a 1.000 salários mínimos não está sujeita à remessa necessária. 2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e são suficientes para comprovar vínculos de emprego para fins previdenciários, salvo prova em contrário. 3. A exposição a agentes químicos cancerígenos reconhecidos na LINACH enseja o reconhecimento da atividade especial por critério qualitativo, independentemente da análise quantitativa da exposição ou do uso de EPI. 4. A condenação em honorários advocatícios deve ser majorada em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 496, §3º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.101.727/PR, Corte Especial; STJ, AgInt no R Esp 1916025/SC, Primeira Turma; STF, Enunciado nº 225; TST, Enunciado nº 12; TNU, Tema 170; TRF2, AP nº 5041589-48.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 879/883). A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem não analisou a tese de exigência de análise quantitativa de agente nocivo após a vigência do Decreto 2.172/1997, apesar da oposição de embargos de declaração. Alega violação dos arts. 57, caput, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, todos da Lei 8.213/1991, pois entende que a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e lubrificantes” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendonecessária a especificação do agente nocivo e, em casos como tolueno e xileno, a aferição quantitativa segundo a Norma Regulamentadora 15 (NR-15). Foram apresentadas contrarrazões (fl.891/897). O recurso foi admitido (fls. 899/900). É o relatório. Na origem cuida-se de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos. Inicialmente, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à menção genérica de exposição a agentes químicos para fins de reconhecimento de atividade especial. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que o óleo e a graxa são substâncias cancerígenas, conforme Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, a qual traz a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação ao mérito da pretensão recursal, tenho que o presente recurso não merece seguimento. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou (fls. 859/865): No caso dos autos, verifico que a parte autora nos períodos de 01/02/2003 a 09/02/2005 (PPP - evento 76, PPP2) e 10/12/2012 a 25/05/2017 (PPP - evento 1, PROCADM12, fls. 14-16) esteve exposta ao agente químico composto por hidrocarbonetos (óleo e graxa) e, por isso, impõe o reconhecimento do seu labor como especial. Ressalto que, em relação ao período de 01/02/2003 a 09/02/2005, o campo 14 "Profissiografia" (evento 76, PPP2) indica que o autor em seus afazeres esteve exposto a fluídos, óleo e graxa de acordo com as atividades listadas e informadas, tal como "conexão de mangotes" e "manutenção de sistema submarino ". [...] Isto é, óleo e graxa são substâncias sabidamente cancerígenas, conforme Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, trata-se de agente cancerígeno em humanos (grupo 1). Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese (tema 170) de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. Ressalta-se que com a edição do Decreto 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) parágrafo 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. A exposição a agentes nocivos causadores de câncer exige avaliação qualitativa e não há nível seguro de exposição ou EPI que seja plenamente eficaz para proteger o trabalhador deste tipo de agente nocivo, o que foi observado pelo Juízo a quo, conforme julgados a seguir: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. E A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (...) 11. sobre o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos, deve incidir a orientação jurisprudencial do stj no sentido de que tais agentes "... químicos – como, v. g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço" (stj, decisão no ag. em resp nº 1.372.565 - sp, relator ministro gurgel faria, - dje: 01/10/2019), não podendo ser ignorado, ademais, a potencialidade cancerígena de tais substâncias. 12. a norma regulamentadora n.º 15 (nr-15) do ministério do trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da mp n.º 1.729, convertida na lei 9.732/1998, prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no anexo 13 da nr 15, dentre as quais o benzeno, merecendo destaque o item 6.1 do anexo 13-a da norma em questão: "o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição". 13. sendo o benzeno um agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, além do que, em se tratando de agente desta natureza, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desse agente (art. 284, parágrafo único, da in 77/2015 do inss). (...) (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AP 5041589-48.2019.4.02.5101, Relator Des. Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R de 27/02/2023)(grifos nossos) Como já explanado acima, estes compostos causadores de câncer devem ter sua aferição mediante análise qualitativa, ou seja, a constatação da sua existência no local da prestação do serviço enseja a configuração do labor especial. Logo, não assiste razão ao INSS e a sentença de procedência deve ser mantida. O Tribunal de origem reconheceu que, em caso de presença de agentes químicos causadores de câncer, não há a necessidade de avaliação quantitativa, bastando a mera constatação da substância no ambiente de trabalho, o que foi comprovado no caso dos autos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES