Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003334-18.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: RODRIGO DRUMOND VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO SILVA CARELLI (OAB RJ151917)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL EM INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA. ARTIGO 485, III DO CPC. SENTENÇA SURPRESA. VEDAÇÃO PELOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
I – Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a sentença surpresa, determinando a intimação da parte que eventualmente venha a ser prejudicada antes de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de manifestação.
II – No caso vertente, o juízo a quo deixou de intimar a parte recorrente antes de proferir sentença de extinção do feito, deixando de determinar a manifestação acerca da tese jurídica esposada na sentença.
III – Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.