Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003334-18.2019.4.02.5102/RJ
APELANTE: RODRIGO DRUMOND VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HARLISON SCORTEGAGNI SOARES (OAB MG106865)
ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO SILVA CARELLI (OAB RJ151917)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, conforme ementa a seguir transcrita (evento 17.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL EM INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA. ARTIGO 485, III DO CPC. SENTENÇA SURPRESA. VEDAÇÃO PELOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
I – Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a sentença surpresa, determinando a intimação da parte que eventualmente venha a ser prejudicada antes de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de manifestação.
II – No caso vertente, o juízo a quo deixou de intimar a parte recorrente antes de proferir sentença de extinção do feito, deixando de determinar a manifestação acerca da tese jurídica esposada na sentença.
III – Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 50.2).
Em suas razões recursais (evento 58), a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, ao argumento de que o órgão de origem teria deixado de enfrentar questão relevante suscitada nos embargos de declaração. No mérito, aponta ofensa aos arts. 274, parágrafo único, e 485, inciso III e §1º, do CPC, defendendo a validade da extinção do feito por abandono da causa e a presunção de regularidade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por entender que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica da prova.
Contrarrazões apresentadas no evento 66.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
Inicialmente, no que tange à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu a lide de forma fundamentada e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. O órgão julgador consignou expressamente que a extinção do feito configurou sentença-surpresa e que não houve o esgotamento das diligências voltadas à intimação pessoal da parte, bem como afastou a existência de vícios no julgamento dos embargos declaratórios. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
No mérito, a pretensão recursal demanda inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório. Para infirmar a conclusão do órgão julgador, que reputou insuficiente a tentativa de intimação no endereço indicado nos autos e necessária a prévia oitiva da parte sobre a tese de abandono, seria imprescindível reavaliar as circunstâncias das diligências realizadas, a regularidade das comunicações processuais e o grau de inércia da parte autora, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A alegada violação ao art. 274, parágrafo único, do CPC igualmente pressupõe nova incursão no acervo probatório, porquanto exige reapreciação quanto à suficiência das providências adotadas para localização da parte e à necessidade, ou não, de diligências adicionais. Não procede, ademais, a afirmação de que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica da prova, pois o acórdão recorrido firmou premissas fáticas expressas quanto à insuficiência das diligências de intimação e à inexistência de oportunidade efetiva de manifestação da parte, de modo que a modificação dessas conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ademais, o entendimento adotado pelo órgão de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a observância rigorosa do contraditório e a regular intimação da parte e de seu patrono, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência dessas diligências, incidindo, nessa hipótese, também o óbice da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA E, APÓS, INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. IMPEDIMENTO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE EM CASO DE RÉU REVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em demanda na fase de cumprimento de sentença, na qual se extinguiu o processo por abandono da causa (art. 485, III, e § 1º, do CPC), após intimação do advogado por publicação no Diário da Justiça e, em seguida, intimação pessoal do exequente, permanecendo ambos inertes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ciência, por publicação em Diário da Justiça, do deferimento de diligência de pesquisa de ativos supre a necessidade de intimação posterior e específica do patrono para impulsionar o feito, sobretudo quando o despacho previu comunicação futura; (ii) a ausência de intimação específica do advogado para dar andamento ao processo vicia a subsequente intimação pessoal da parte e, por conseguinte, a sentença extintiva por abandono (arts. 103, 270 e 485, III, do CPC); e (iii) a extinção por abandono, em cumprimento de sentença, com réu revel devidamente citado, prescinde de requerimento do réu, à luz da Súmula 240/STJ. 3. A extinção por abandono da causa observa-se quando, após a intimação do patrono pela via oficial e a intimação pessoal da parte, persiste a inércia processual, não sendo possível, em recurso especial, infirmar as premissas fático-probatórias fixadas pelo órgão julgador quanto à regularidade e sequência das intimações, porquanto vedado o reexame do conjunto probatório e a reinterpretação de atos e documentos processuais (Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 4. Em dissídio, a demonstração exige cotejo analítico entre acórdãos assentados sobre fatos idênticos; incidindo a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise da divergência. A exigência da Súmula 240/STJ é inaplicável quando o réu é revel e não atuou na lide, hipótese em que não se presume interesse processual para requerer a extinção; incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.024.813/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (grifo nosso)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.