Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0502508-04.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: TEAM PARTICIPACOES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FABIANO SIQUEIRA SOLDAINI (OAB RJ123632)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS RESCISÃO DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal proposta para cobrança de multa administrativa aplicada à empresa Team Participações Ltda., com fundamento no art. 487, II, do CPC. O parcelamento do débito foi rescindido em 15/08/2013, e a ANAC permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem promover a cobrança judicial do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito não tributário decorrente de multa administrativa, após a rescisão do parcelamento e a inércia da administração por período superior a cinco anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito objeto da execução fiscal tem natureza de crédito não tributário, submetido à Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo prescricional de cinco anos para a ação de execução da Administração Pública Federal após a constituição definitiva do crédito.
4. O parcelamento do débito interrompe o prazo prescricional, pois configura confissão extrajudicial da dívida, nos termos da Súmula 653 do STJ.
5. A partir da rescisão do parcelamento, o prazo prescricional recomeça do início, sendo contado objetivamente a partir dessa data, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
6. A ausência de qualquer medida por parte da Administração para cobrança judicial do crédito por mais de cinco anos após a rescisão do parcelamento configura prescrição intercorrente.
7. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de suspensão ou arquivamento prévios nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, quando o fundamento é a inércia da Fazenda Pública após inadimplemento do parcelamento, conforme precedentes do STJ.
8. Deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, diante da negligência da ANAC em promover a cobrança tempestiva do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/1999 à execução fiscal de multa administrativa federal.
2. O pedido de parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça integralmente após a sua rescisão.
3. A inércia da Administração Pública por mais de cinco anos após a rescisão do parcelamento autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de suspensão ou arquivamento prévios do feito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CC, art. 191; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.112.577/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 08/02/2010.
STJ, REsp 1.275.014/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013.
STJ, AgInt no AREsp 937.776/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 05/10/2023.
Súmula 653/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.