Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5066035-81.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249)
APELADO: FERNANDA CUSNIR RECHELO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILMA GLÓRIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS (evento 13/TRF) em face da decisão do evento 10/TRF, que acolheu a impugnação à gratuidade formulada pela apelada Fernanda Cusnir Rechelo para indeferir a gratuidade de justiça à apelante.
Decido.
Tendo em vista a inexistência de vícios no julgado e a nítida pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, recebo o presente recurso como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3°, do CPC/2015.
No aspecto, sobreleva a lição do ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que esclarece, in verbis:
"(...) Quando os Embargos de Declaração são interpostos contra decisão monocrática do tribunal, a peça será endereçada ao responsável pela prolação da decisão - relator, presidente, vice-presidente -, sendo os embargos nesse caso julgados pelo próprio órgão prolator da decisão unipessoal embargada, nos termos do § 2° do art. 1.024 do Novo CPC.
Trata-se de interessante competência para a decisão monocrática não prevista no art. 932 do Novo CPC, mas que não deve inibir a tradicional utilização pelos tribunais do princípio da fungibilidade para receber o recurso como agravo interno, que naturalmente exige um julgamento colegiado. (...)
Segundo o dispositivo legal, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, ou seja, limita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal àquelas situações em que a parte se vale dos embargos de declaração com nítida pretensão de reformar ou anular a decisão recorrida.
Sendo objeto dos embargos os vícios formais previstos nos incisos do art. 1.022 do Novo CPC, não cabe a conversão em agravo interno, devendo, nesse caso, o órgão monocrático julgar o recurso interposto.
Se os tribunais levarem a sério o dispositivo legal, a conversão nele prevista tende a ser restrita somente às situações de utilização desvirtuada dos embargos de declaração.
(...) É corrente nos tribunais superiores o recebimento dos embargos de declaração por agravo interno, quando o recurso é interposto contra a decisão monocrática do relator, sendo, inclusive, nesse caso cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Novo CPC". Aplicando-se a fungibilidade, afirma-se que essa conversão prestigia o princípio da celeridade processual, proporcionando imediatamente um julgamento colegiado.
Tais valores não podem sacrificar o direito recursal do embargante, sendo por isso extremamente feliz a exigência consagrada no art. 1.024, § 3° do Novo CPC, de o recorrente ser intimado para complementar suas razões diante do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno."
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm - 10.ª edição - 2018 - pág. 1698, 1701 e 1702 - g.n.).
Intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1.º, do CPC, caso entenda necessário.
Em caso de complementação, intime-se a parte agravada para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.