Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5066035-81.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: VILMA GLORIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICE DESIREE NEVES DE MELLO (OAB RJ112201)
ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249)
APELADO: FERNANDA CUSNIR RECHELO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VILMA GLORIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 56), que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela parte autora, mantendo decisão que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela ré/apelada em contrarrazões, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA RENDA FAMILIAR PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Embargos de Declaração, recebidos como AGRAVO INTERNO, consoante decisão do evento 15/TRF, interposto por VILMA GLORIA RIBEIRO PASSOS DE MEDEIROS (evento 13/TRF) em face da decisão proferida no evento 10/TRF, que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça para indeferir a gratuidade à apelante.
2. A gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
3. A presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo alegada pela pessoa natural é relativa, nos termos do que dispõe o art. 99, parágrafo 3°, do CPC.
4. É de se concluir que a composição da renda familiar para fins de avaliação acerca do estado de miserabilidade econômica abarca os rendimentos de todos os membros que compõem a unidade familiar daquele que se declara hipossuficiente.
5. O companheiro da ora agravante, Sr. Hilton, teve a gratuidade indeferida, em julgamento ocorrido em 14 de fevereiro de 2025, no julgamento do Agravo Interno 5014546-05.2020.4.02.5101, pela Sexta Turma deste Eg. Tribunal.
6. O indeferimento da gratuidade do Sr. Hilton deu-se justamente por fortes indícios de ocultação do patrimônio.
7. Registre-se ainda que a ora agravante alega ser proprietária de 26 terrenos, totalizando à época dos petitórios, o valor de R$ 1.448.008,00 (eventos 81 e 82 dos autos originários).
8. Somada a todos os fatos acima elencados, a própria causa de pedir, que envolve um imóvel na Visconde de Pirajá, uma das ruas com o metro quadrado mais caro de todo o país, já configura-se incompatível com a alegação de hipossuficiência.
9. Com base nas particularidades do caso concreto, na documentação acostada aos presentes autos, bem como aos autos 5014546-05.2020.4.02.5101, onde figura seu companheiro como apelante, e na possibilidade de se averiguar a renda familiar para análise da concessão do benefício, não há como prosperar o presente agravo.
10. Agravo interno desprovido.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 81).
Em suas razões (Evento 92), sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 98, 99 e 927, IV, do Código de Processo Civil, alegando, para tanto, que os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça estariam demonstrados, sendo inviável tal benefício ser afastado em razão do patrimônio do cônjuge, em razão da natureza personalíssima do direito à gratuidade de justiça; que a hipótese seria de cerceamento de defesa, aduzindo, por fim, que causa estaria madura para julgamento do pedido principal formulado no apelo.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal e por Fernanda Cusnir Rechelo, respectivamente aos eventos 101 e 102, ambas pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 56):
“Os argumentos alinhados no presente agravo não merecem acolhida, senão vejamos.
A gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
A presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo alegada pela pessoa natural é relativa, nos termos do que dispõe o art. 99, parágrafo 3°, do CPC.
In casu, há que se atentar para as particularidades do caso concreto.
A ora agravante sustenta ser meeira e convivente em união estável com o Sr. Hilton de Jesus Chaves Pereira Filho.
É de se concluir que a composição da renda familiar para fins de avaliação acerca do estado de miserabilidade econômica abarca os rendimentos de todos os membros que compõem a unidade familiar daquele que se declara hipossuficiente.
In casu, o companheiro da ora agravante, Sr. Hilton, teve a gratuidade indeferida, em julgamento ocorrido em 14 de fevereiro de 2025, no julgamento do Agravo Interno 5014546-05.2020.4.02.5101, pela Sexta Turma deste Eg. Tribunal(...)
(...)
Compulsando os autos da ação 5014546-05.2020.4.02.5101, verifica-se a declaração de Imposto de Renda - Exercício 2015 - Ano Calendário 2014, onde constam rendimentos anuais no valor de R$ 902.460,00. Relativamente aos bens e direitos declarados, constam obras de arte, joias, moeda nacional em poder do declarante, veículos das marcas Mercedes, Porshe, Bentley, dentre outros de elevado valor, totalizando um patrimônio de R$ 4.959.668,83 em 31 de dezembro de 2014 (evento 34 - OUT 7/JFRJ).
Relativamente ao Imposto de Renda do ano seguinte (Exercício 2016 - Ano Calendário 2015), a declaração não consta em sua íntegra nos autos da aludida ação, mas o recibo aponta rendimentos anuais no valor de R$ 902.460,00, exatamente como no ano anterior (evento 1 - DECLPOBRE4/JFRJ - fls. 2).
Curiosamente, a partir da declaração dos anos subsequentes, constam como zerados todos os bens e direitos declarados à Receita Federal (evento 78 - Infojud 1/JFRJ, da ação 5014546-05.2020.4.02.5101).
É no mínimo estranho que um patrimônio de quase 5 milhões de reais simplesmente desapareça de um ano para outro, sem sequer haver menção aos bens anteriormente declarados relativamente à suposta venda e sem absolutamente nenhum rastro, o que já, em tese, poderia configurar algum ilícito fiscal.
Verifica-se nas declarações subsequentes ao ano de 2017 que o apelante da aludida ação, Sr. Hilton, declara não receber renda, inobstante constem dois dependentes no Imposto de Renda declarado no Exercício 2016 - Ano Calendário 2015, sendo um deles a ora agravante.
Desta forma, o indeferimento da gratuidade do Sr. Hilton deu-se justamente por fortes indícios de ocultação do patrimônio.
Registre-se ainda que a ora agravante alega ser proprietária de 26 terrenos, totalizando à época dos petitórios, o valor de R$ 1.448.008,00 (eventos 81 e 82 dos autos originários).
Por fim, somada a todos os fatos acima elencados, a própria causa de pedir, que envolve um imóvel na Visconde de Pirajá, uma das ruas com o metro quadrado mais caro de todo o país, já configura-se incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Desta forma, com base nas particularidades do caso concreto, na documentação acostada aos presentes autos, bem como aos autos 5014546-05.2020.4.02.5101, onde figura seu companheiro como apelante, e na possibilidade de se averiguar a renda familiar para análise da concessão do benefício, não há como prosperar o presente agravo”.
Constata-se que o acórdão recorrido assentou sua conclusão em premissas fáticas extraídas do conjunto probatório, notadamente quanto à inexistência de elementos aptos a comprovar a hipossuficiência da parte autora, sendo certo que a alteração dessas premissas demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, providência esta que, conforme visto, é vedada na instância especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.