Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008534-98.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEUZILANE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB RJ104345)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
EMENTA
CIVIL. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. VALIDADE APENAS ENTRE AS PARTES. VIA INADEQUADA À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
1. Apelação Cível (evento 76/JFRJ) interposta por CARLOS JOSE DOS SANTOS, tendo por objeto sentença de improcedência (evento 67/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e MUNICÍPIO DE NITERÓI, prolatada nos autos de ação ajuizada em face dos ora apelados objetivando, "3. Condenar as Requeridas a transferirem a propriedade do imóvel ao Requerente, mediante pagamento à vista de R$ 37.290,00 ( trinta e sete mil duzentos e noventa reais), que representa 30% do valor venal do imóvel, que é de R$124.251,47 (cento e vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e um real e quarenta e sete centavos), atribuído pela Prefeitura Municipal de Niteroi, conforme consta no Carnê de IPTU de 2022 (doc.anexo), considerando o valor já pago de R$ 23.000,00 e as inúmeras benfeitorias (reforma total) realizadas no imóvel; 4. Alternativamente, caso não seja possível a transferência de propriedade mediante pagamento, seja declarado por sentença, considerando a posse justa, contínua por 21 anos e de boa fé, o direito de preferência do Requerente a aquisição do imóvel." (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 10.)
2. A cessão de direitos aquisitivos é um contrato onde o promissário comprador (cedente) transfere seus direitos de adquirir um imóvel para outro (cessionário), antes de efetivar a compra e venda definitiva.
3. Não tendo sido levada a registro, não pode ser oponível a terceiro, no caso, a instituição financeira. O negócio é válido apenas entre as partes.
4. "Não há qualquer previsão legal que obrigue os réus a transferirem a propriedade do imóvel ao requerente, mediante pagamento à vista de 30% do valor venal do imóvel, nem que garanta ao autor o direito de preferência na aquisição do imóvel."
5. Inobstante o autor esteja residindo no imóvel há mais de vinte e um anos, a via eleita não se configura adequada à regularização do imóvel.
6. Recurso desprovido.
7. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 8/JFRJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.