Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008534-98.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEUZILANE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB RJ104345)
APELANTE: NEUZILANE AZEVEDO DOS SANTOS (Inventariante)
ADVOGADO(A): NEUZILANE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB RJ104345)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ante a Questão de Ordem suscitada no Evento 69, em razão do falecimento do Apelante CARLOS JOSE DOS SANTOS, foi anulado o acórdão do Evento 36/TRF que julgou os Embargos de Declaração do Evento 22/TRF, o que justificou a reinclusão do feito em pauta para rejulgamento, após regularização processual.
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
4. Conforme expressamente consignado no v. acórdão, a cessão de direitos aquisitivos configura negócio jurídico por meio do qual o promissário comprador (cedente) transfere a terceiro (cessionário) os direitos inerentes à futura aquisição de determinado imóvel, antes da formalização da compra e venda definitiva.
5. No caso em exame, referido instrumento não foi levado a registro, razão pela qual não produz efeitos perante terceiros, especialmente em relação à instituição financeira envolvida, limitando-se sua eficácia às partes contratantes. Assim, não há que se falar em omissão no julgado quanto a esse ponto.
6. A aquisição do imóvel ocorreria por intermédio da Niterói Prev, não tendo sido efetivado o financiamento imobiliário. Eventual discussão acerca da existência de culpa exclusiva da referida entidade pela não concretização do negócio jurídico demanda análise em ação própria de responsabilidade civil, não sendo possível sua apreciação no presente feito, tampouco sua oponibilidade a terceiros, ante a ausência de registro do instrumento contratual.
7. No que tange à alegação de que o imóvel estaria livre de ônus, verifica-se tratar de matéria irrelevante para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a pretensão autoral restringe-se à transferência da propriedade ou, subsidiariamente, ao reconhecimento de direito de preferência na aquisição do bem, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
8. Conforme corretamente assentado pelo juízo a quo, e reforçado no Voto embagado, inexiste previsão legal que imponha aos réus a obrigação de transferir a propriedade do imóvel ao autor mediante o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do valor venal, tampouco que lhe assegure direito de preferência na aquisição, razão pela qual não prospera a alegação de omissão também sob esse aspecto.
9. Ainda que o autor alegue residir no imóvel há mais de vinte e um anos, tal circunstância, por si só, não legitima a pretensão deduzida na presente demanda, sendo certo que a via eleita mostra-se inadequada para a regularização da propriedade.
10. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
11. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
12. Ressalto que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
13. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.