Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083740-29.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083740-29.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: LUIZ EUGENIO MARQUES DA CRUZ MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PARADIGMA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: EXCLUSÃO.
1 –Apelação interposta por LUIZ EUGENIO MARQUES DA CRUZ MACHADO tendo por objeto a r. sentença, Evento 36/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.
2 – - Inexistindo qualquer imposição legal em sentido contrário, apresenta-se apropriado que a citação seja realizada o que não contraria a ordem do Supremo Tribunal Federal. Neste contexto, considerando a validade da citação, inexiste o alegado error in procedendo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
4 – Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº5090, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes, incumbindo a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no referido julgamento
5 - Quanto a possíveis saldos futuros, não é cabível estabelecer uma decisão genérica ou condicional, uma vez que nova ação poderá ser proposta se houver descumprimento da decisão pelo Conselho Curador do Fundo.
6 - Considerando que a rejeição do pedido da parte Autora se fundamentou em uma decisão vinculante, julgada em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, não é justificável a respectiva condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade.
7 - Apelação parcialmente provida, tão somente, para excluir a sua condenação em honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.