Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032544-24.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO (OAB ES004367)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTA NA SPU. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PROCESSO AINDA EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido liminar, em que o autor objetiva, em síntese, a anulação da multa por atraso na transferência da titularidade do imóvel na SPU, além de danos morais.
2. O apelante ajuizou duas ações contra a União Federal com as mesmas causas de pedir e com pedidos coincidentes. Trata-se de hipótese incontroversa de litispendência, nos termos do artigo 337, §2º, do CPC.
3. No caso, a primeira ação ajuizada, autuada sob o n° 0024820-30.2017.4.02.5001 e atualmente em recurso de agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário, tem as mesmas partes, Antonio Augusto Dalapícola Sampaio como autor e União Federal como ré, a mesma causa de pedir, a ilegalidade da cobrança dos valores sobre o imóvel inscrito no RIP nº 5703.0002046-80, e o mesmo pedido, ou seja, a anulação de todas essas cobranças.
4. Na fundamentação da ação anteriormente ajuizada o autor alega que “Como já relatado o autor jamais teve conhecimento que o imóvel era tocado como sendo de domínio da União, portanto quaisquer cobranças, com multas, são ilegais, pois o autor somente está em mora agora no Ano de 2017,”, ficando evidente se tratar de pedido que também abrange eventuais multas cobradas em razão do processo demarcatório que ele defende ser nulo.
5. Embora o apelante argumente que não incluiu na ação anterior um pedido específico a respeito da responsabilidade pelo pagamento da multa por atraso na comunicação, trata-se de decorrência lógica da procedência do pedido de anulação do processo demarcatório.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.