Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5032544-24.2022.4.02.5001/ES
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10):
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTA NA SPU. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PROCESSO AINDA EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido liminar, em que o autor objetiva, em síntese, a anulação da multa por atraso na transferência da titularidade do imóvel na SPU, além de danos morais.
2. O apelante ajuizou duas ações contra a União Federal com as mesmas causas de pedir e com pedidos coincidentes. Trata-se de hipótese incontroversa de litispendência, nos termos do artigo 337, §2º, do CPC.
3. No caso, a primeira ação ajuizada, autuada sob o n° 0024820-30.2017.4.02.5001 e atualmente em recurso de agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário, tem as mesmas partes, Antonio Augusto Dalapícola Sampaio como autor e União Federal como ré, a mesma causa de pedir, a ilegalidade da cobrança dos valores sobre o imóvel inscrito no RIP nº 5703.0002046-80, e o mesmo pedido, ou seja, a anulação de todas essas cobranças.
4. Na fundamentação da ação anteriormente ajuizada o autor alega que “Como já relatado o autor jamais teve conhecimento que o imóvel era tocado como sendo de domínio da União, portanto quaisquer cobranças, com multas, são ilegais, pois o autor somente está em mora agora no Ano de 2017,”, ficando evidente se tratar de pedido que também abrange eventuais multas cobradas em razão do processo demarcatório que ele defende ser nulo.
5. Embora o apelante argumente que não incluiu na ação anterior um pedido específico a respeito da responsabilidade pelo pagamento da multa por atraso na comunicação, trata-se de decorrência lógica da procedência do pedido de anulação do processo demarcatório.
6. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 32):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO (Evento 17 - TRF/2) em face da UNIÃO, tendo por objeto o acórdão do Evento 10 - TRF/2, que negou provimento à sua apelação.
2. O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.
3. Não existem as omissões apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre os pontos suscitados pelo embargante, sobretudo sobre a abrangência dos pedidos na primeira ação ajuizada, o que inviabiliza a apreciação dos pedidos desta ação por força da litispendência, inclusive sobre a multa de transferência, conforme se verifica do acórdão guerreado. Assim, observa-se que o embargante objetiva, na verdade, uma discussão de mérito inoportuna neste momento processual.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
5. O CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.
6. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 38), a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado um amplo conjunto de dispositivos legais e constitucionais, dentre os quais se incluem, expressamente, os artigos 5º, caput, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; 1º, inciso III; 20, inciso IV; 37; 93, inciso IX; 133; 146, inciso III, alínea “b”, todos da Constituição Federal, bem como os artigos 373, inciso II; 337, § 2º; 489; 1.022; 1.025; 55 e 85 do Código de Processo Civil, além do artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, do artigo 12-A do Decreto-Lei nº 9.760/1946, dos artigos 109, 110, 118, 126, 156, inciso V, 168 e 174 do Código Tributário Nacional, do artigo 11 do Código Civil, e do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões (evento 43), pugnando pela inadmissão do recuros ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia devolvida no recurso especial à impugnação do acórdão que reconheceu a litispendência entre duas ações ajuizadas pela parte recorrente em face da União, com fundamento na identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
Inicialmente, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente. Do exame do acórdão recorrido e do acórdão proferido nos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia relativa à abrangência dos pedidos formulados na ação anteriormente ajuizada, consignando que a discussão acerca da multa de transferência estava compreendida no pedido de anulação das cobranças decorrentes do procedimento demarcatório, razão pela qual reconheceu a litispendência. Não se configura, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que houve pronunciamento jurisdicional suficiente, ainda que contrário à pretensão da parte.
No tocante aos dispositivos legais e constitucionais invocados, observa-se que o recurso especial aponta violação direta a diversos preceitos da Constituição Federal. A alegação de ofensa direta a normas constitucionais, tal como formulada no recurso, não é cognoscível em sede de recurso especial, constituindo óbice autônomo à sua admissibilidade, por extrapolar a competência do Superior Tribunal de Justiça delimitada pelo artigo 105 da Constituição Federal.
Além disso, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto a diversos dispositivos federais indicados como violados. Do exame do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos de declaração, não se constata pronunciamento específico acerca de inúmeros artigos elencados no recurso, notadamente aqueles constantes do Código Tributário Nacional, do Código Civil, do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e da Lei nº 6.830/1980, tampouco demonstra a parte recorrente onde e de que forma tais dispositivos teriam sido debatidos e decididos pelo Tribunal de origem. Nessa toada, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”).
O recurso também revela deficiência de fundamentação. A parte recorrente limita-se a listar extensivamente dispositivos legais e constitucionais, sem estabelecer, de modo individualizado e concreto, a correlação entre o conteúdo normativo de cada um deles e os fundamentos efetivamente adotados no acórdão recorrido. Tal forma de impugnação não permite a exata compreensão da controvérsia federal supostamente devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido firmou premissas fáticas claras ao reconhecer a identidade entre as ações ajuizadas, bem como a abrangência dos pedidos formulados na demanda anterior, incluindo a discussão relativa à multa de transferência, concluindo pela configuração da litispendência. A pretensão recursal de afastar essas conclusões demanda o reexame do conteúdo das petições iniciais e do alcance dos pedidos formulados, providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Observo que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que devolver ao tribunal superior a aferição de identidade de partes, pedido e causa de pedir demanda o reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual esbarram no enunciado da Súmula 7.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. TEMA N. 1.199 DO STF. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. MULTA CIVIL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. REDUÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS NA ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou detalhadamente as alegações de prescrição, ausência de comprovação da participação do recorrente, impossibilidade de imputação sucessiva e outros pontos levantados nos embargos de declaração, afastando-os com fundamentação suficiente. A decisão contrária não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. A prescrição na presente ação de improbidade administrativa deve observar o art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 (redação anterior à Lei n. 14.230/2021), que, em conjunto com a legislação local, remete à aplicação dos prazos prescricionais da legislação penal. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição com base na aplicação conjunta dessas normas, considerando que o recorrente, além de ocupar cargo em comissão, era servidor público concursado. A Lei n. 14.230/2021, que alterou o regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa, não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199.
3. A retroatividade da Lei n. 14.230/2021 é aplicável apenas para beneficiar o réu em relação às sanções impostas. Descabe a retroação para desconstituição de atos processuais consolidados sob a legislação anterior. No caso, a multa civil foi aplicada em três vezes o valor do acréscimo patrimonial e deve ser reduzida ao valor do acréscimo patrimonial, em conformidade com o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. As demais sanções devem ser mantidas, vez que dosadas dentro dos limites legais e de forma proporcional à gravidade dos atos de improbidade administrativa praticados.
4. É cabível a condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade administrativa, desde que demonstrada a ofensa grave a valores extrapatrimoniais compartilhados pela coletividade, como a moralidade administrativa e a confiança social no poder público. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que os atos de improbidade praticados pelo recorrente, no contexto do esquema de cobrança de propinas conhecido como "Máfia dos Fiscais do ISS", causaram abalo social significativo e prejuízo à credibilidade da Administração Pública. A condenação ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais coletivos merece ser mantida, haja vista a gravidade exacerbada dos fatos, o tamanho do esquema fraudulento descoberto e a repercussão negativa perante a sociedade.
A reparação possui caráter pedagógico e sancionatório, sendo destinada a fundos de interesse coletivo.
5. A alegação de litispendência com outra ação de improbidade administrativa foi afastada pelo tribunal a quo, pois as demandas possuem causa de pedir e pedidos distintos. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de litispendência demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A participação do recorrente nos atos de improbidade administrativa foi devidamente comprovada por depoimentos e provas documentais, que indicam sua atuação ativa no esquema de cobrança de propinas. O acórdão recorrido destacou que o recorrente, como Diretor de Arrecadação da Secretaria de Finanças, tinha ciência e participação ativa na organização do esquema, incluindo a distribuição de valores arrecadados. Depoimentos de outros réus e testemunhas corroboraram sua atuação no esquema, conhecido como "Máfia dos Fiscais do ISS". A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
7. O acordo de colaboração premiada firmado pelo recorrente no âmbito penal não prevê benefícios específicos aplicáveis à esfera da improbidade administrativa. O Tribunal de origem concluiu que o acordo não abrange os atos de improbidade, limitando-se a prever benefícios na esfera penal, como redução de pena criminal e fixação de regime inicial menos severo. A independência de instâncias impede a extensão automática de benefícios penais à seara cível, salvo previsão expressa no acordo, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo adotado pela instância de origem atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. A alegação de violação do art. 16, § 5º, da Lei n. 8.429/1992, pela suposta extrapolação do limite da indisponibilidade de bens, não foi objeto de prequestionamento na instância ordinária. A ausência de debate sobre o tema impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reduzir a multa civil ao valor equivalente ao acréscimo patrimonial, mantendo-se as demais sanções impostas pelo Tribunal de origem. ( REsp 2094489 / SP, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJEN 23/12/2025)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do TJBA que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva para pagamento de diferenças de correção e juros de caderneta de poupança do Plano Verão, com pedidos de bloqueio e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por litispendência, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre ação de conhecimento individual e cumprimento de sentença coletiva e quanto à aplicação do art. 104 do CDC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 104 do CDC ao reconhecer litispendência entre ação individual e cumprimento de sentença coletiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a inexistência de litispendência e a convivência entre as ações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações quando adota fundamentos aptos ao deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a execução individual de título coletivo sem a suspensão, a tempo e modo, da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, autoriza o reconhecimento da litispendência, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
8. A revisão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ;
ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes do litígio. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da identidade de ações por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 3.Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c.".( AREsp 2743417 / BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJEN 22/12/2025).
Por fim, naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.