Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0533623-19.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: LEILA DE SA HENRIQUES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAMIRES BELTRAO DO VALLE (OAB RJ114500)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. benefício previdenciário recebido indevidamente. fraude, dolo ou má-fé. Recurso Extraordinário n.º 669.069. Tema n.º 666 do stf. PRESCRITIBILIDADE. reforma DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que reconheceu a prescrição, nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada, objetivando o ressarcimento ao erário, por crédito decorrente de pagamento por fraude, dolo ou má fé, cujo débito foi inscrito em dívida ativa em 05/01/2006, referente aos períodos de 09/2000 a 01/2003.
2. A respeito da controvérsia objeto do presente recurso, esta relatoria passou a se filiar ao entendimento perfilhado por esta E. Sexta Turma Especializada, que se posiciona pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos valores relativos a benefícios previdenciários recebidos indevidamente.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 669.069/MG, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n.º 666), fixou tese no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
4. Analisando-se detidamente os debates travados no referido julgamento, observa-se que o posicionamento majoritário da Suprema Corte foi no sentido de que, para fins de repercussão geral, a tese deveria ficar restrita aos casos de ilícito civil de natureza similar à do caso concreto tratado no RE n.º 669.069, qual seja, ilícito decorrente de acidente de trânsito. O Supremo Tribunal Federal se posicionou pela não aplicação da tese da prescritibilidade em relação aos ilícitos civis que decorram de infrações ao direito público.
5. Esta E. 6ª Turma tem entendido ser recomendável que se prestigie a orientação tradicional que os Tribunais Superiores vinham adotando, no sentido de se considerar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, quando decorrentes de fraude na concessão de benefício previdenciário, como ocorre na hipótese ora sob análise.
6. Considerando a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo de constituição da dívida, constata-se que o benefício previdenciário foi recebido de maneira indevida pela executada, não em função de erro ou má interpretação na aplicação de lei pela autarquia previdenciária, mas sim em decorrência de fraude, dolo ou má-fé da parte beneficiária.
7. Dessa forma, deve ser afastada a prescrição no caso em tela, merecendo reforma a sentença recorrida.
8. Apelação provida para, afastando-se o reconhecimento da prescrição, determinar o prosseguimento da execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.