Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000327-27.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: MARCELO ANTUNES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BASTOS (OAB RJ178264)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 24, INCISO II, DECRETO 6.514/08. AVES SILVESTRES. VALOR DA MULTA. CRITÉRIO FECHADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Antunes da Silva em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação anulatória de ato administrativo que impôs a penalidade de multa decorrente do Auto de Infração nº 9144907-E, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da apreensão de oito aves da espécie Oryzoborus angolensis, configurando infração administrativa ambiental, nos autos do processo nº 5000327-27.2024.4.02.5107.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de anulação da multa decorrente de infração administrativa ambiental, consubstanciada no Auto de Infração nº 9144907-E.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há nos autos qualquer elemento trazido pela parte recorrente que coloque em dúvida a validade do auto de infração.
Conforme a legislação aplicável ao caso, o artigo 24, inciso II, do Decreto nº 6.514/2008 estabelece critério objetivo para aplicação e fixação do quantum da multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.Dessa forma, permanece incólume a aplicação da penalidade de multa, por se revelar adequada e proporcional à gravidade dos fatos, estando em estrita conformidade com a previsão normativa do art. 24, inciso II, do Decreto nº 6.514/2008, não havendo que se falar em redução do valor para adequação à capacidade econômica do autor, ora apelante.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §§§ 1º, 2º e 11 e art. 98, § 3º, Decreto-Lei nº 514/2008, art. 24, inciso II, § 6º; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 0023791-42.2017.4.02.5001, Relator Alfredo Jara Moura, 6ª. Turma Especializada, Publicado em DJe 17/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.