Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009690-61.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SONIA MARIZE PERALTA CONDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB RJ110337)
APELANTE: MAURICIO CONDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB RJ110337)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA ANÁLISE DE ORIGINALIDADE DA DEMANDA. DESATENDIMENTO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação interposta por SONIA MARIZE PERALTA CONDE e OUTRO em face de sentença de extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC, proferida em sede demanda na qual os autores objetivam a desconstituição da dívida do contrato de mútuo, com promessa de compra e venda de imóvel, com hipoteca, pela prescrição da cobrança e a condenação da ré a fazer a entrega da escritura definitiva, com a baixa da hipoteca, restando o decisum fundamentado no descumprimento da decisão que determinou a juntada de cópias do processo nº 0000318-14.2000.4.02.5101, a fim de aferir eventual prevenção da 30ª Vara Federal – RJ, bem como o pressuposto processual da originalidade da presente demanda em relação àquele feito, na forma do artigo 357, inciso I, e do artigo 485, V, do CPC, sendo, ao final, os autores condenados ao pagamento de verba honorária fixada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, calculados com base no valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Cinge-se a controvérsia à aferição de possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC, em razão dos autores não juntarem cópia de processo diverso com o objetivo de análise de eventual prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Código de Processo Civil, em seus artigos 319, VI, e 320, estabelece os requisitos a serem observados quando da apresentação da petição inicial, sendo certo que, na hipótese de não preenchimento de algum dos requisitos legais, conceder-se-á prazo à parte autora para que emende inicial, nos termos do artigo 321 do diploma legal.
4.No caso dos autos, em razão da existência de demanda diversa envolvendo as mesmas partes, foi determinado aos autores a juntada de cópias dos autos físicos do processo nº 0000318-14.2000.4.02.5101, a fim de que fosse aferida eventual prevenção da 30ª Vara Federal-RJ, bem como o pressuposto processual da originalidade da presente demanda em relação àquele feito, na forma do artigo 357, inciso I, e do artigo 485, V, do CPC, tendo os demandantes somente trazido aos autos cópias dos eventos do referido processo, havendo, ainda, duas outras intimações para que os autores cumprissem corretamente a determinação do Juízo.
5.Constata-se que o Juízo a quo franqueou, por diversas vezes, a oportunidade de juntada da documentação, o que seria essencial para a análise de pressupostos processuais, sendo certo que, uma vez desatendida, como no caso dos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Recurso de apelação dos autores desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "No caso em apreço é prescindível a observância da regra presente no art. 485, § 1º, do CPC, tendo em vista que o dispositivo estabelece a prévia intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses de abandono processual existente nos incisos II e III do referido artigo, mas não faz essa exigência quando a questão se relaciona com emenda à inicial ou com os pressupostos processuais".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.