Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009690-61.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: SONIA MARIZE PERALTA CONDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB RJ110337)
APELANTE: MAURICIO CONDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (OAB RJ110337)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MAURICIO CONDE e SONIA MARIZE PERALTA CONDE, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentação reputada essencial à análise de pressupostos processuais, conforme ementa a seguir transcrita (evento 10.2):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA ANÁLISE DE ORIGINALIDADE DA DEMANDA. DESATENDIMENTO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação interposta por SONIA MARIZE PERALTA CONDE e OUTRO em face de sentença de extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC, proferida em sede demanda na qual os autores objetivam a desconstituição da dívida do contrato de mútuo, com promessa de compra e venda de imóvel, com hipoteca, pela prescrição da cobrança e a condenação da ré a fazer a entrega da escritura definitiva, com a baixa da hipoteca, restando o decisum fundamentado no descumprimento da decisão que determinou a juntada de cópias do processo nº 0000318-14.2000.4.02.5101, a fim de aferir eventual prevenção da 30ª Vara Federal – RJ, bem como o pressuposto processual da originalidade da presente demanda em relação àquele feito, na forma do artigo 357, inciso I, e do artigo 485, V, do CPC, sendo, ao final, os autores condenados ao pagamento de verba honorária fixada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, calculados com base no valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Cinge-se a controvérsia à aferição de possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC, em razão dos autores não juntarem cópia de processo diverso com o objetivo de análise de eventual prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Código de Processo Civil, em seus artigos 319, VI, e 320, estabelece os requisitos a serem observados quando da apresentação da petição inicial, sendo certo que, na hipótese de não preenchimento de algum dos requisitos legais, conceder-se-á prazo à parte autora para que emende inicial, nos termos do artigo 321 do diploma legal.
4.No caso dos autos, em razão da existência de demanda diversa envolvendo as mesmas partes, foi determinado aos autores a juntada de cópias dos autos físicos do processo nº 0000318-14.2000.4.02.5101, a fim de que fosse aferida eventual prevenção da 30ª Vara Federal-RJ, bem como o pressuposto processual da originalidade da presente demanda em relação àquele feito, na forma do artigo 357, inciso I, e do artigo 485, V, do CPC, tendo os demandantes somente trazido aos autos cópias dos eventos do referido processo, havendo, ainda, duas outras intimações para que os autores cumprissem corretamente a determinação do Juízo.
5.Constata-se que o Juízo a quo franqueou, por diversas vezes, a oportunidade de juntada da documentação, o que seria essencial para a análise de pressupostos processuais, sendo certo que, uma vez desatendida, como no caso dos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Recurso de apelação dos autores desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "No caso em apreço é prescindível a observância da regra presente no art. 485, § 1º, do CPC, tendo em vista que o dispositivo estabelece a prévia intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses de abandono processual existente nos incisos II e III do referido artigo, mas não faz essa exigência quando a questão se relaciona com emenda à inicial ou com os pressupostos processuais".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 36.2).
Em suas razões recursais (evento 42), os recorrentes sustentam, em síntese, violação aos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC, ao argumento de que a petição inicial estaria devidamente instruída e que não teria havido determinação de emenda apta a justificar a extinção do feito, bem como ao art. 485, VI e §1º, do CPC, sob o fundamento de que inexistiu inércia ou abandono processual e de que seria obrigatória a prévia intimação pessoal da parte para suprir eventual vício antes da extinção sem resolução do mérito.
Contrarrazões apresentadas no evento 48.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que os autores, apesar de reiteradamente intimados, deixaram de juntar as cópias integrais dos autos físicos conforme determinado, documentação considerada imprescindível para a verificação de eventual prevenção e de pressupostos processuais, limitando-se a apresentar cópias parciais dos eventos daquele feito.
A pretensão recursal, ao sustentar que a documentação teria sido integralmente juntada e que não houve descumprimento da determinação judicial, demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que, descumprida determinação de emenda ou de complementação essencial à verificação de pressupostos processuais, impõe-se o indeferimento da inicial ou a extinção do feito, sendo inaplicável a exigência de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC às hipóteses diversas daquelas previstas nos incisos II e III do referido dispositivo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, precedentes da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O ajuizamento de reclamação perante o STJ pressupõe a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, que a parte deve demonstrar desde logo em sua petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC.
2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 11.074/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.176.832/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o recurso também não prospera. Os recorrentes não lograram realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação jurídica, em desacordo com os requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.