Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5017851-64.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: GABRIELLY RAMOS VENKE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e por GABRIELLY RAMOS VENKE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória no evento 41, SENT1 dos autos do procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para "determinar que a EBSERH não oponha óbices à contratação de GABRIELLY RAMOS VENKE para ocupar o cargo de Técnico de Análises Clínicas no HUCAM-UFES, nos termos do Edital nº 279/2024, de 15/05/2024, independente da manutenção/desligamento do seu vínculo estatutário com a SESA, referente ao cargo de Técnico de Laboratório, por configurar exceção prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, e por haver compatibilidade de horários".
Na decisão de evento 8, DESPADEC1, foi rejeitada a a preliminar arguida pela apelante EBSERH quanto à prerrogativa de isenção de custas processuais e determinada a sua intimação para o recolhimento do preparo recursal, sendo certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da medida - evento 14, CERT1.
No evento 13, PED LIMINAR/ANT TUTE1 a autora/apelante requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando a deserção do recurso da ré e a existência de risco de dano do não cumprimento do comando sentencial, uma vez que "o atraso na nomeação e contratação da autora lhe causa prejuízo concreto, atual e contínuo, privando-a do exercício de cargo público regularmente conquistado por concurso, em violação ao princípio da legalidade e ao seu direito subjetivo à nomeação", ressaltando "o caráter alimentar da remuneração de servidor público e o impacto direto na subsistência e vida funcional da requerente".
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese, afirmou a autora possuir vínculo estatutário com o Estado do Espírito Santo, exercendo o cargo de Técnica de Laboratório desde 29/10/2015, com jornada de 40 horas semanais, e pretende ver reconhecido o direito à posse no cargo Técnico de Análises Clínicas junto ao HUCAM-UFES, também com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, alegando que o exercício das atividades em horários que não se sobrepõem, e que os requisitos previstos na Constituição Federal para ser considerado lícito o acúmulo de cargos restam preenchidos.
Contra a decisão que havia deferido a tutela de urgência requerida nos autos, a EBSERH interpôs agravo de instrumento (processo n. 5009048-60.2024.4.02.0000), provido por esta 8ª Turma Especializada em acórdão que revogou a tutela de urgência (evento 24, ACOR2), transitado em julgado em 2/12/2024.
Embora, de fato, tenha sido certificado nestes autos o decurso do prazo para o recolhimento do preparo recursal pela EBSERH, não demonstrou a autora/apelante a alteração da situação fática e a existência de urgência superveniente a ensejar a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, mormente considerando que o recurso cujo mérito pende de apreciação é da própria requerente.
Assim, INDEFIRO antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pela autora/apelante.
Intimem-se.
Inclua-se o feito em pauta de julgamentos.