Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017851-64.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: GABRIELLY RAMOS VENKE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES (OAB ES025272)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Gabrielly Ramos Venke, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 34.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO DA RÉ INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REFORMATIO IN PEJUS INCABÍVEL. APELAÇÃO DA AUTORA. VENCIMENTOS PRETÉRITOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por autora e ré contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, acolhendo o pedido da autora a fim de que fosse assegurada a sua contratação para o cargo de Técnico de Análises Clínicas no HUCAM-UFES "independente da manutenção/desligamento do seu vínculo estatutário com a SESA, referente ao cargo de Técnico de Laboratório", rejeitando os pedidos de pagamento integral dos salários e demais benefícios do cargo retroativamente à data em que negada a sua admissão e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apreciar a possibilidade de acumulação de cargos pretendida pela autora, aprovada em concurso público e ocupante de cargo no Estado do Espírito Santo, assim como em relação ao pagamento retroativo da remuneração relativa ao cargo e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Versa o pedido inicial sobre a pretensão da autora, que possui vínculo estatutário com o Estado do Espírito Santo, exercendo o cargo de Técnica de Laboratório desde 29/10/2015, e pretendeu ver reconhecido o direito à posse no cargo Técnico de Análises Clínicas junto ao HUCAM-UFES, também com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, alegando, em síntese, que se trata de profissão regulamentada com possibilidade de acumulação de cargos, havendo ainda a compatibilidade de horários. 4. Rejeitada a preliminar arguida pela EBSERH e determinada sua intimação para o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, caput, e §4º, do Código de Processo Civil (CPC), a apelante deixou transcorrer o prazo legal sem cumprimento da determinação, conforme certificado nos autos, tratando-se, portanto, de recurso deserto, conforme dispõe o caput do aludido art. 1007 do CPC, razão pela qual não cabe conhecer da apelação interposta. 5. A acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil, que permite como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (artigo 37, XVI). 6. A despeito do entendimento adotado por esta 8ª Turma Especializada no julgamento do agravo de instrumento vinculado a este feito, no sentido de impossibilidade da acumulação pretendida, à vista do não conhecimento da apelação interposta pela EBSERH, cumpre manter a condenação imposta na sentença sob pena de reformatio in pejus. 7. O pretendido recebimento dos valores retroativos correspondentes a salários e benefícios do cargo de Técnico em Análises Clínicas desde a data que entende a autora deveria ter sido admitida no cargo não merece acolhida, uma vez que a percepção da remuneração é vinculada ao efetivo exercício do cargo, não havendo direito ao recebimento dos valores sem a contraprestação do serviço correspondente, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da parte autora. 8. O dano moral é aquele que possui natureza extrapatrimonial, que ultrapasse o limite do “mero aborrecimento”, e sua reparação, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à compensação em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito, não havendo como dissentir do Juízo a quo ao afirmar que "os fundamentos utilizados pela Autora para justificar a pretensão indenizatória calcam-se, não em questões relacionadas à honra, imagem ou quaisquer outros aspectos de ordem moral", e que "os aborrecimentos e dissabores da vida cotidiana não estão inseridos na esfera do dano moral", devendo ser rejeitado o pedido. IV. Dispositivo 9. Apelação da ré não conhecida e apelação da autora não provida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 54.2.
Em razões recursais (evento 63.1), a recorrente alega violação aos artigos 468 da CLT, bem como aos artigos 389, 395, 402, 186 e 927 do CC.
Defende que ao ser impedida de exercer a função para a qual fora aprovada, suportou injustificável desvantagem econômica em comparação aos demais candidatos devidamente nomeados, fazendo jus ao pagamento retroativo das verbas remuneratórias.
Aduz que “ocupa cargo de natureza celetista no âmbito da Administração Pública indireta, submetendo-se, portanto, à Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiteradamente reconhecido o direito de candidatos aprovados em concurso público, mas indevidamente preteridos, ao recebimento retroativo dos salários e benefícios devidos, em consonância com o artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador.”
Assevera o cabimento da indenização por dano moral diante do ato administrativo ilegal que impediu sua nomeação no cargo para o qual foi aprovada.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em tela, o acórdão recorrido rejeitou a possibilidade de recebimento de valores retroativos relativo ao cargo de Técnico em Análise Clínicas, por entender que “a percepção da remuneração é vinculada ao efetivo exercício do cargo, não havendo direito ao recebimento dos valores sem a contraprestação do serviço correspondente, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da parte autora.”
Tal fundamento, contudo, não foi impugnado pela recorrente, que se limitou a reiterar a alegação quanto à possibilidade de tal recebimento diante do ato administrativo ilegal que retardou a sua posse no referido cargo, sem contestar, em momento algum, o fundamento do enriquecimento sem causa.
Sendo assim, deve incidir, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, abaixo transcritas:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Além disso, a pretensão recursal de reconhecer a existência de dano moral indenizável demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.