Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5085524-36.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: LOCA EXPRESS COMERCIO SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)
APELADO: LOCEXPRESS FRANQUEADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. MARCAS DE BAIXA DISTINTIVIDADE. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação cível interposta por LOCA EXPRESS COMÉRCIO SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS EIRELI contra sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro da marca “LOCEXPRESS LOCADORA DE EQUIPAMENTOS”, concedido à empresa LOCEXPRESS FRANQUEADORA LTDA, pelo INPI. A apelante alega direito de precedência sobre a marca “LOCA EXPRESS”, com base em uso anterior desde 2013, bem como existência de risco de confusão no mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso anterior da marca “LOCA EXPRESS” pela autora confere direito de precedência em relação ao registro concedido à ré pelo INPI; (ii) estabelecer se há colidência entre os sinais marcários e risco de confusão que justifique a anulação do registro concedido à empresa ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proteção ao nome empresarial limita-se à unidade da federação em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida nacionalmente mediante arquivamento complementar, o que não foi comprovado pela autora, que possui registro apenas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.
4. Os termos “LOCA” e “EXPRESS” possuem baixa distintividade e são comuns no ramo de locação de máquinas e equipamentos, o que permite a coexistência de marcas com elementos semelhantes, conforme entendimento técnico do INPI.
5. O uso simultâneo e anterior das marcas por ambas as partes, antes do depósito perante o INPI, não garante direito exclusivo à apelante, devendo prevalecer, conforme jurisprudência do STJ, o direito de quem primeiro efetuou o depósito regular da marca, no caso, a apelada.
6. A marca da autora foi depositada em 23/09/2022, após o registro concedido à ré em 20/10/2020, o que afasta a alegação de precedência no registro.
7. A prova dos autos indica que os sinais distintivos das marcas apresentam elementos gráficos e nominativos suficientes para afastar o risco de confusão, sendo legítima a concessão do registro à ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A proteção ao nome empresarial restringe-se à jurisdição da Junta Comercial de registro, salvo arquivamento complementar nas demais unidades da federação.
2. A coexistência de marcas com elementos de baixa distintividade é possível quando não demonstrado risco de confusão ou associação indevida.
3. Prevalece o direito daquele que primeiro efetua o depósito da marca junto ao INPI, ainda que ambas as partes demonstrem uso anterior do sinal distintivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorando-se os honorários em 1%, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.