Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000521-14.2021.4.02.5113/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: JORGE DE OLIVEIRA CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAIANE DIAS CARVALHO (OAB RJ234291)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. DECISÃO DO STF NAS ADIs 2.110 E 2.111. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, para afastar a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 e determinar a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível afastar a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, a fim de incluir, no cálculo do salário de benefício, contribuições vertidas antes de julho de 1994 — a denominada “revisão da vida toda” — à luz do recente julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, firmando que as contribuições anteriores a julho de 1994 não devem ser consideradas no cálculo dos benefícios previdenciários.
4. A decisão do STF tem eficácia vinculante e efeito erga omnes, devendo ser observada pelas instâncias inferiores, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
5. Diante da constitucionalidade da norma e da impossibilidade de afastamento da regra de transição, revela-se indevido o pedido de revisão da vida toda nos moldes pleiteados pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. É constitucional a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que restringe o cálculo do salário de benefício às contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
2. É incabível a denominada “revisão da vida toda” quando inexistente decisão judicial transitada em julgado até 05/04/2024.
3. Decisão judicial que afasta a aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/99 contraria o entendimento vinculante fixado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.