Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000521-14.2021.4.02.5113/RJ
AUTOR: JORGE DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO(A): DAIANE DIAS CARVALHO (OAB RJ234291)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/07/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000521-14.2021.4.02.5113/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: JORGE DE OLIVEIRA CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAIANE DIAS CARVALHO (OAB RJ234291)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. DECISÃO DO STF NAS ADIs 2.110 E 2.111. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, para afastar a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 e determinar a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível afastar a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, a fim de incluir, no cálculo do salário de benefício, contribuições vertidas antes de julho de 1994 — a denominada “revisão da vida toda” — à luz do recente julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, firmando que as contribuições anteriores a julho de 1994 não devem ser consideradas no cálculo dos benefícios previdenciários.
4. A decisão do STF tem eficácia vinculante e efeito erga omnes, devendo ser observada pelas instâncias inferiores, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
5. Diante da constitucionalidade da norma e da impossibilidade de afastamento da regra de transição, revela-se indevido o pedido de revisão da vida toda nos moldes pleiteados pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. É constitucional a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que restringe o cálculo do salário de benefício às contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
2. É incabível a denominada “revisão da vida toda” quando inexistente decisão judicial transitada em julgado até 05/04/2024.
3. Decisão judicial que afasta a aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/99 contraria o entendimento vinculante fixado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
17/06/2025, 15:10
Sentença desconstituída
11/06/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: JORGE DE OLIVEIRA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DAIANE DIAS CARVALHO (OAB RJ234291) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente
80 - 9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021). Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441. Apelação Cível Nº 5000521-14.2021.4.02.5113/RJ (Aditamento: 244) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA