Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000631-08.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: PAULO CEZAR BARBOZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE BRAÇAL. COMPATIBILIDADE ENTRE LESÃO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por PAULO CEZAR BARBOZA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial judicial. O autor sofreu acidente de bicicleta em 22/02/2015, com fratura no punho esquerdo, e sustenta que a sequela reduziu sua capacidade de trabalho habitual, exercendo funções de natureza braçal. Pleiteia a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente diante da existência de sequela residual decorrente de acidente de qualquer natureza, com redução mínima da capacidade funcional para o exercício da atividade habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de que, após a consolidação das lesões, o segurado apresenta redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual, ainda que de forma mínima, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
4. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 416) e da TNU reconhece que a existência de lesão mínima é suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante o grau da limitação, desde que haja repercussão na capacidade funcional para o labor exercido.
5. O laudo pericial reconhece limitação residual na supinação do antebraço e na flexão do punho esquerdo, ainda que discreta, impactando o desempenho de tarefas que exigem força e destreza, especialmente relevantes nas funções exercidas pelo autor (montador de estruturas metálicas e armazenista).
6. A utilização da tabela de lesões da SUSEP não se presta como critério exclusivo ou excludente para aferição da incapacidade previdenciária, dado seu caráter atuarial privado, inaplicável ao regime geral de previdência social.
7. A análise da prova técnica, à luz do art. 479 do CPC, deve ser conjugada com os demais elementos dos autos, permitindo ao julgador formar convencimento diverso diante de elementos concretos que indiquem a redução da capacidade de trabalho.
8. Estando comprovada a redução da capacidade funcional do autor, ainda que mínima, e havendo nexo entre a lesão e a atividade exercida, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.