Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5099509-72.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ipi. creditamento. aquisição de insumos e matérias-primas tributados na entrada e utilizados na industrialização de produtos finais imunes. possibilidade. artigo 11 da lei n. 9.779/99. tema 1247/stj. sentença mantida.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para declarar a nulidade dos débitos correspondentes às CDAs nº 70.2.22.011666-14 e 70.6.22.040325-61, constituídos através do processo administrativo 1050.002127/2006-98, o qual foi apensado ao processo administrativo nº 11050.001006/2002-03, tendo em vista a compensação realizada, em 2002, com créditos de IPI, de acordo com o direito ao crédito previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99. No mais, condenou a ré à devolução das custas judiciais e ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, respectivamente, sobre o valor atualizado do débito, na forma do §5º do art. 85.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de compensação de créditos de IPI decorrentes de produtos classificados na TIPI como não tributados (“NT”), na forma do artigo 11 da Lei nº 9.779/99.
Razões de decidir
3. A questão relacionada à abrangência do creditamento de IPI previsto no artigo 11 da Lei n. 9.779/99 também para produtos finais imunes, previstos no art. 155, §3º da CF/88, foi afetada pelo C. STJ para julgamento pelo rito dos repetitivos, em 23/04/2024 (Tema 1.247). Em 23/04/2025, foi publicado o acórdão de mérito favorável aos contribuintes. O referido julgamento possui força vinculante pelo artigo 927 do CPC e tem aplicação imediata.
4. Segundo o entendimento vinculante do C. STJ, portanto, o aproveitamento do crédito de IPI, na hipótese de aquisição tributada de insumos e saída desonerada (imune) de produtos finais industrializados, passou a ser reconhecido a partir do advento da Lei n. 9.779/1999 (art. 11).
5. No caso, a autora apresentou, em 17.06.2002, Declaração de Compensação, informando a compensação, com fundamento no art. 11 da Lei 9779/99, de saldo credor de IPI com débitos de IRPJ e CSLL, com vencimento em 28.06.2002.
6. Em 06.09.2006, a autora tomou ciência da decisão administrativa que homologou parcialmente as compensações efetuadas. Naquela ocasião, o fisco deixou de homologar os créditos decorrentes das operações de aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos imunes.
7. O entendimento da Administração Tributária não se encontra em linha com a tese recentemente firmada no âmbito da Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Tema 1247 dos recursos repetitivos.
8. A autora, portanto, faz jus ao reconhecimento do direito ao creditamento do IPI, na forma do artigo 11 da Lei n. 9.779/99, em razão da imunidade dos óleos lubrificantes por ela industrializados.
9. Conclui-se pela manutenção da r. sentença que anulou a cobrança de débitos tributários decorrentes de glosa de valores cuja compensação realizada, em 2002, com créditos de IPI, não foi homologada pelo fisco por derivarem da saída de produto não tributado ("NT").
10. Honorários majorados em um ponto percentual, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em um ponto percentual os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.