Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5099509-72.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS NA ENTRADA E UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINAIS IMUNES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 11 DA LEI N. 9.779/99. TEMA 1247/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para declarar a nulidade dos débitos correspondentes às CDAs nº 70.2.22.011666-14 e 70.6.22.040325-61, constituídos através do processo administrativo 1050.002127/2006-98, o qual foi apensado ao processo administrativo nº 11050.001006/2002-03, tendo em vista a compensação realizada, em 2002, com créditos de IPI, de acordo com o direito ao crédito previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99. No mais, condenou a ré à devolução das custas judiciais e ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, respectivamente, sobre o valor atualizado do débito, na forma do §5º do art. 85.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a possibilidade de compensação de créditos de IPI decorrentes de produtos classificados na TIPI como não tributados (“NT”), na forma do artigo 11 da Lei nº 9.779/99.
Razões de decidir
3. A questão relacionada à abrangência do creditamento de IPI previsto no artigo 11 da Lei n. 9.779/99 também para produtos finais imunes, previstos no art. 155, §3º da CF/88, foi afetada pelo C. STJ para julgamento pelo rito dos repetitivos, em 23/04/2024 (Tema 1.247). Em 23/04/2025, foi publicado o acórdão de mérito favorável aos contribuintes. O referido julgamento possui força vinculante pelo artigo 927 do CPC e tem aplicação imediata.
4. Segundo o entendimento vinculante do C. STJ, portanto, o aproveitamento do crédito de IPI, na hipótese de aquisição tributada de insumos e saída desonerada (imune) de produtos finais industrializados, passou a ser reconhecido a partir do advento da Lei n. 9.779/1999 (art. 11).
5. No caso, a autora apresentou, em 17.06.2002, Declaração de Compensação, informando a compensação, com fundamento no art. 11 da Lei 9779/99, de saldo credor de IPI com débitos de IRPJ e CSLL, com vencimento em 28.06.2002.
6. Em 06.09.2006, a autora tomou ciência da decisão administrativa que homologou parcialmente as compensações efetuadas. Naquela ocasião, o fisco deixou de homologar os créditos decorrentes das operações de aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos imunes.
7. O entendimento da Administração Tributária não se encontra em linha com a tese recentemente firmada no âmbito da Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Tema 1247 dos recursos repetitivos.
8. A autora, portanto, faz jus ao reconhecimento do direito ao creditamento do IPI, na forma do artigo 11 da Lei n. 9.779/99, em razão da imunidade dos óleos lubrificantes por ela industrializados.
9. Conclui-se pela manutenção da r. sentença que anulou a cobrança de débitos tributários decorrentes de glosa de valores cuja compensação realizada, em 2002, com créditos de IPI, não foi homologada pelo fisco por derivarem da saída de produto não tributado ("NT").
10. Honorários majorados em um ponto percentual, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
11. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 111 do CTN e ao art. 11 da Lei 9.779/99, afirmando que o acórdão recorrido, ao permitir o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrentes da aquisição de insumos empregados na fabricação de produtos finais imunes ou não-tributados, divergiu da legislação federal aplicável e da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
No julgamento do Tema 1.247 dos recursos repetitivos, cujo trânsito em julgado se operou em 23/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
No caso, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da tese firmada ao concluir que o creditamento em questão também se aplica a tributos imunes:
No caso, a autora apresentou, em 17.06.2002, Declaração de Compensação, informando a compensação, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/99, de saldo credor de IPI no valor de R$ 315.941,49 (trezentos e quinze mil e novecentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos) com débitos de IRPJ e CSLL, com vencimento em 28.06.2002.
Em 06.09.2006, a autora tomou ciência da decisão administrativa que homologou parcialmente as compensações efetuadas, no valor de R$ 225.464,49. Naquela ocasião, o fisco deixou de homologar os créditos decorrentes das operações de aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos imunes.
O entendimento da Administração Tributária não se encontra em linha com a tese recentemente firmada no âmbito da Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do tema 1247 dos recursos repetitivos.
Como visto, o creditamento do IPI, previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, alcança a hipótese em que o insumo é adquirido onerosamente (entrada tributada) e utilizado na industrialização de produto final imune (saída desonerada).
Nos termos do voto do e. Min. Relator, verbis:
"(...) para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.
Conforme acentuou a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não como razão de decidir, mas em reforço argumentativo (já que a matéria, tal como ali consignado, é exclusivamente infraconstitucional), "apesar de possuírem naturezas jurídicas díspares, não há diferenciação nas situações em que os produtos estão sujeitos a saídas isentas, não-tributadas ou reduzidas à alíquota zero, pois a consequência jurídica é a mesma dentro da cadeia produtiva, em razão da desoneração tributária do produto final" (Segundo AgRg no RE 379.843/PA, Relator Ministro Edson Fachin, Julgamento: 07/03/2017. Publicação: 27/03/2017).
Aliás, considerado o conteúdo ampliativo da expressão "inclusive" contida na norma, em se reconhecendo o direito ao crédito de IPI, decorrente dos insumos tributados utilizados na industrialização de produto isento ou sujeito à alíquota zero, com mais razão tal benefício deve ser assegurado no caso de industrialização de produto imune, de assento constitucional. (...)".
A autora, portanto, faz jus ao reconhecimento do direito ao creditamento do IPI, na forma do artigo 11 da Lei nº 9.779/99, em razão da imunidade dos óleos lubrificantes por ela industrializados.
Conclui-se pela manutenção da r. sentença que anulou a cobrança de débitos tributários decorrentes de glosa de valores cuja compensação realizada, em 2002, com créditos de IPI, não foi homologada pelo fisco por derivarem da saída de produto não tributado ("NT").
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso III, alínea b, do CPC, em razão do Tema 1.247/STJ.