Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022582-94.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022582-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
APELANTE: CCISA05 INCORPORADORA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
APELADO: LEDA MARIA DAS NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIEGO DE AGUIAR SOARES (OAB RJ248371)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. PEDIDOS RELACIONADOS À COMPRA DO IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
– Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que extinguiu julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a rescisão do contrato de compra e venda e da promessa que o antecedeu, bem como condenando a parte ré a restituir à demandante todos os valores por ela despendidos e a compensar os danos morais por ela sofridos.
– A análise das cláusulas contratuais permite concluir que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, não se verificando qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e os demandantes no que tange ao específico negócio jurídico de compra e venda.
– Impõe-se, assim, a anulação da sentença, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pleitos rescisórios e indenizatórios relacionados ao instrumento celebrado com pessoas não elencadas no art. 109 da CRFB.
– Revela-se descabida a pretensão de rescisão do contrato de financiamento habitacional, na medida em que a parte autora não logrou apontar a ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo imobiliário.
– Ademais, considerando que no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" – art. 586, CC, não se mostra cabível a rescisão sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado, acrescido dos juros devidos pelo período do empréstimo (art. 591, do CC).
– Sentença parcialmente anulada para declinar da competência em favor da Justiça Estadual para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra CCISA20 Incorporadora Ltda e Cury Construtora e Incorporadora S/A.
– Apelação de CCISA20 Incorporadora Ltda e Cury Construtora e Incorporadora S/A prejudicada e apelo da Caixa Econômica Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular parcialmente a sentença, para declinar da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra CCISA20 Incorporadora Ltda e Cury Construtora e Incorporadora S/A, restando prejudicado seu apelo, bem como dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.