Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022582-94.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
APELANTE: CCISA05 INCORPORADORA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
APELADO: LEDA MARIA DAS NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIEGO DE AGUIAR SOARES (OAB RJ248371)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CCISA05 INCORPORADORA LTDA e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão que decidiu nos seguintes termos (evento 30.1):
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. PEDIDOS RELACIONADOS À COMPRA DO IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
– Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que extinguiu julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a rescisão do contrato de compra e venda e da promessa que o antecedeu, bem como condenando a parte ré a restituir à demandante todos os valores por ela despendidos e a compensar os danos morais por ela sofridos.
– A análise das cláusulas contratuais permite concluir que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, não se verificando qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e os demandantes no que tange ao específico negócio jurídico de compra e venda.
– Impõe-se, assim, a anulação da sentença, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pleitos rescisórios e indenizatórios relacionados ao instrumento celebrado com pessoas não elencadas no art. 109 da CRFB.
– Revela-se descabida a pretensão de rescisão do contrato de financiamento habitacional, na medida em que a parte autora não logrou apontar a ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo imobiliário.
– Ademais, considerando que no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" – art. 586, CC, não se mostra cabível a rescisão sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado, acrescido dos juros devidos pelo período do empréstimo (art. 591, do CC).
– Sentença parcialmente anulada para declinar da competência em favor da Justiça Estadual para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra CCISA20 Incorporadora Ltda e Cury Construtora e Incorporadora S/A.
– Apelação de CCISA20 Incorporadora Ltda e Cury Construtora e Incorporadora S/A prejudicada e apelo da Caixa Econômica Federal provida.
Os embargos de declaração (evento 38.1) opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 60.1.
Alega o recorrente (evento 68.1), em síntese, que houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o v. acórdão incorreu em flagrante omissão, na medida em que não considerou que a dificuldade financeira mencionada pelo Recorrido estava atrelada à quitação do mútuo firmado junto à CEF, o que demonstraria a sdua legitimidade passiva.
Sustentam ainda que a exclusão da CEF da lide compromete a restituição do imóvel, já que este foi transferido à instituição financeira em razão da alienação fiduciária, criando risco de decisões inconciliáveis e prejuízo às garantias contratuais.
Aponta ainda violação ao art. 109, I, da CF, arts. 44 e 45 do CPC, 32, §2º, da Lei 4.591/64 e art. 25 da Lei 6.766/79; 104, 422, 462 e 466 do CC; artigo 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42; Súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça; e Tema 1002 do STJe 1095 do STJ, que tratam da rescisão de contratos de promessa de compra e venda e da inaplicabilidade do CDC às relações de alienação fiduciária.
Requer, por fim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no tocante à violação de dispositivos constitucionais (no caso em tela, art. 109, I, da CF), não cabe recurso especial, sob pena de usurpação de competência, visto que se trata de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Relativamente à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).
2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. O art. 884 do Código Civil não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos adotados pela Corte estadual quanto ao método de composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Por essa razão, incide na hipótese, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Outrossim, analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 1.022, II, do CPC, ao concluir pela ilegitimidade da CEF sem considerar que "a dificuldade financeira mencionada pelo Recorrido estava atrelada – justamente – à quitação do mútuo firmado junto à CEF" e a existência de alienação fiduciária que atrai o interesse da CEF no julgamento da causa.
Em relação à tal alegação, verifica-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.
Veja-se, nesse sentido, trecho do voto proferido (evento 29.1):
"(...) Ademais, é possível observar que há ao menos duas obrigações principais no instrumento contratual definitivo, a saber, a venda realizada por CCISA20 Incorporadora Ltda e o mútuo contratado com a Caixa Econômica Federal para integralizar a compra do imóvel pela parte autora.
A análise do instrumento contratual permite concluir que a empresa pública, não tendo qualquer ingerência sobre a obra, tampouco utilizando recursos especificamente destinados à política habitacional para pessoas de baixíssima renda, atuou como mero agente financeiro, limitando-se a emprestar determinada quantia para integralizar o valor de compra de um imóvel adquirido na fase de construção. Tal circunstância se apresenta evidente cláusula 4.14.1 (evento 1, ANEXO8, p. 7), o qual dispõe que o acompanhamento da execução da obra pela Engenharia da CEF é feito exclusivamente para fins de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sendo possível concluir, desta forma, que seu único objetivo é resguardar seus próprios interesses na qualidade de agente financeiro.
Assim sendo, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e o necessário declínio da competência para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro para processamento e julgamento das específicas pretensões rescisória e indenizatória que dizem respeito ao negócio jurídico de compra e venda realizado entre a parte autora e as rés CCISA20 Incorporadora Ltda e Cury Construtora e Incorporadora S/A, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC c/c art. 109, I, da CRFB.
Em relação aos pleitos inerentes ao contrato de financiamento, cumpre asseverar que a obrigação em comento deriva de vínculo contratual, originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas.
A liberdade de contratar, legitimamente exercida pelos litigantes, refletiu o poder de fixar o conteúdo do contrato. Trata-se do princípio da autonomia da vontade, o qual, entretanto, não se constitui absoluto, vez que as obrigações contratuais se submetem às restrições decorrentes da prevalência da ordem pública, cujos princípios limitam a liberdade dos pactos privados.
E, no caso, inexiste qualquer alegação de ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo hipotecário sob exame, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido de rescisão do financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Ademais, insta destacar que, no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" – art. 586, CC, sendo forçoso concluir que não se mostra cabível a rescisão de um contrato de mútuo feneratício sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado, acrescido dos juros devidos pelo período do empréstimo (art. 591, do CC).
No mais, considerando o não cabimento da rescisão do contrato de financiamento e a consequente impossibilidade de imputação de qualquer ato ilícito à CEF, não há de se falar em danos morais a serem compensados"
Acrescenta-se ainda que, no tocante à controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar o pleito, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável na via eleita, incidindo, portanto, os enunciados das súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes excertos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).
2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro.
4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.898/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
No caso em testilha, nota-se que a Corte de origem destacou que a Caixa Econômica Federal agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, não sendo, portanto, parte legítima para responder pelos danos ocasionalmente sofridos.
Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DOS VENDEDORES. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PO LO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes.
3. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).
2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.)
Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83 do STJ ao caso.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(AgInt no AREsp n. 1.665.062, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/11/2023.)
Por fim, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de conformidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.