Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001338-14.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: CARLOS ROBERTO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SCHEFFER (OAB RJ120090)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIA DE 1831. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO DA UNIÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. OPORTUNIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO DE VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA LEGAL. DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. NULIDADE FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O recurso de apelação visa à reforma da sentença que, ao julgar procedente o pedido autoral, anulou o procedimento administrativo de demarcação de terreno de marinha, em razão da ausência de notificação pessoal dos interessados exigida pela redação original do artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. A sentença também declarou a invalidade das taxas de ocupação e mutas exigidas do Apelado, decorrentes do vínculo advindo do reconhecimento administrativo de que o imóvel de propriedade do Autor estaria incluído em faixa de tereno de marinha.
2. A União argui a prescrição da pretensão autoral e sustenta a regularidade do procedimento administrativo de demarcação da Linha de Preamar Médio (LPM) de 1831, argumentando que, quando o Apelante o adquiriu, já constava na matrícula do imóvel a averbação do domínio da União.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, a data da cobrança da taxa de ocupação é o termo inicial da contagem do prazo prescricional das ações em que se pretende a anulação dos processos de demarcação de terreno de marinha. Portanto, o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional não está na data de averbação do domínio da União na matrícula do imóvel, mas na data da cobrança da taxa de ocupação ou do foro (precedentes citados: AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; (REsp n. 1.649.274/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.
4. Na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, ajuizada em 2008 pelo Ministério Público Federal, foi discutida a regularidade do procedimento demarcatório nº 10768.007612/97-20 (que abarca o imóvel em epígrafe). Nessa ação judicial, foi deferida medida de tutela de urgência determinando a suspensão de totas as cobranças relativas ao foro, laudêmio e taxas de ocupação devidas em relação aos imóveis demarcados a partir do processo administrativo referente ao Edital nº 001/97, bem como todas as averbações nos registros dos respectivos imóveis. Ainda, essa decisão judicial liminar foi averbada em 15/03/2010, antes, portanto, do decurso do prazo quinquenal contado a partir da data da averbação da demarcação.
5. Na Seção II do Decreto-Lei nº 9.760/1946 — Demarcação dos Terremos de Marinha — o artigo 9º estabelece ser da competência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a determinação da posição das linhas da premar média do ano de 1831. A redação original do artigo 11 desse Diploma normativo determinava que a SPU efetivasse a notificação dos interessados, pessoalmente ou por edital, para participar do procedimento demarcatório. A Lei nº 11.481/2007 deu nova redação ao dispositivo, definindo que, para a realização da demarcação, a SPU poderia notificar os interessados por edital. A eficácia desse dispositivo legal foi suspensa pelo STF na MC-ADI 4.264. Essa ação direta de inconstitucionalidade, todavia, foi extinta por superveniente perda de objeto, por força da edição da Lei nº 13.139/2015, que introduziu profundas alterações no citado artigo 11.
6. Atualmente, a disciplina legal acerca a notificação do interessado, para fins do exercício do contraditório no procedimento administrativo de demarcação do novo traçado da linha de fixação da faixa de terreno de marinha, encontra-se no artigo 12-A do Decreto-Lei nº 9.760/1946, o qual determina que a SPU deve promover a notificação pessoal do interessado para, querendo, participar do procedimento administrativo e oferecer quaisquer impugnações.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo elementos para a identificação dos interessados, a intimação para a participação no procedimento demarcatório deverá ser realizada de forma pessoal, de modo que a desobediência desse regramento implicará a nulidade do procedimento por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes citados: REsp n. 586.859/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 253; REsp n. 1.784.891/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019.
8. No caso em particular, há evidente vício formal no procedimento administrativo de demarcação de terreno de marinha, posto que não foi efetivada a notificação pessoal dos interessados. Essa constatação é suficiente para a declaração de nulidade no procedimento demarcatório, e, por consequência, para o acolhimento da pretensão concernente à nulidade das cobranças decorrentes da qualificação do imóvel como de domínio da União.
9. Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.
10. Remessa necessária e recuso de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.