Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001338-14.2021.4.02.5102/RJ
APELADO: CARLOS ROBERTO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SCHEFFER (OAB RJ120090)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (evento 9):
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIA DE 1831. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO DA UNIÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. OPORTUNIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO DE VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA LEGAL. DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. NULIDADE FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O recurso de apelação visa à reforma da sentença que, ao julgar procedente o pedido autoral, anulou o procedimento administrativo de demarcação de terreno de marinha, em razão da ausência de notificação pessoal dos interessados exigida pela redação original do artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. A sentença também declarou a invalidade das taxas de ocupação e mutas exigidas do Apelado, decorrentes do vínculo advindo do reconhecimento administrativo de que o imóvel de propriedade do Autor estaria incluído em faixa de tereno de marinha.
2. A União argui a prescrição da pretensão autoral e sustenta a regularidade do procedimento administrativo de demarcação da Linha de Preamar Médio (LPM) de 1831, argumentando que, quando o Apelante o adquiriu, já constava na matrícula do imóvel a averbação do domínio da União.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, a data da cobrança da taxa de ocupação é o termo inicial da contagem do prazo prescricional das ações em que se pretende a anulação dos processos de demarcação de terreno de marinha. Portanto, o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional não está na data de averbação do domínio da União na matrícula do imóvel, mas na data da cobrança da taxa de ocupação ou do foro (precedentes citados: AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; (REsp n. 1.649.274/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.
4. Na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, ajuizada em 2008 pelo Ministério Público Federal, foi discutida a regularidade do procedimento demarcatório nº 10768.007612/97-20 (que abarca o imóvel em epígrafe). Nessa ação judicial, foi deferida medida de tutela de urgência determinando a suspensão de totas as cobranças relativas ao foro, laudêmio e taxas de ocupação devidas em relação aos imóveis demarcados a partir do processo administrativo referente ao Edital nº 001/97, bem como todas as averbações nos registros dos respectivos imóveis. Ainda, essa decisão judicial liminar foi averbada em 15/03/2010, antes, portanto, do decurso do prazo quinquenal contado a partir da data da averbação da demarcação.
5. Na Seção II do Decreto-Lei nº 9.760/1946 — Demarcação dos Terremos de Marinha — o artigo 9º estabelece ser da competência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a determinação da posição das linhas da premar média do ano de 1831. A redação original do artigo 11 desse Diploma normativo determinava que a SPU efetivasse a notificação dos interessados, pessoalmente ou por edital, para participar do procedimento demarcatório. A Lei nº 11.481/2007 deu nova redação ao dispositivo, definindo que, para a realização da demarcação, a SPU poderia notificar os interessados por edital. A eficácia desse dispositivo legal foi suspensa pelo STF na MC-ADI 4.264. Essa ação direta de inconstitucionalidade, todavia, foi extinta por superveniente perda de objeto, por força da edição da Lei nº 13.139/2015, que introduziu profundas alterações no citado artigo 11.
6. Atualmente, a disciplina legal acerca a notificação do interessado, para fins do exercício do contraditório no procedimento administrativo de demarcação do novo traçado da linha de fixação da faixa de terreno de marinha, encontra-se no artigo 12-A do Decreto-Lei nº 9.760/1946, o qual determina que a SPU deve promover a notificação pessoal do interessado para, querendo, participar do procedimento administrativo e oferecer quaisquer impugnações.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo elementos para a identificação dos interessados, a intimação para a participação no procedimento demarcatório deverá ser realizada de forma pessoal, de modo que a desobediência desse regramento implicará a nulidade do procedimento por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes citados: REsp n. 586.859/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 253; REsp n. 1.784.891/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019.
8. No caso em particular, há evidente vício formal no procedimento administrativo de demarcação de terreno de marinha, posto que não foi efetivada a notificação pessoal dos interessados. Essa constatação é suficiente para a declaração de nulidade no procedimento demarcatório, e, por consequência, para o acolhimento da pretensão concernente à nulidade das cobranças decorrentes da qualificação do imóvel como de domínio da União.
9. Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.
10. Remessa necessária e recuso de apelação desprovidos.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, afirmando, em suma, que "a decisão proferida está em desconformidade com o entendimento do STJ de que o prazo prescricional, contado nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910 /1932, se inicia quando o ocupante tem ciência da existência da condição de terreno da marinha do imóvel ocupado. Mesmo que assim não fosse, a existência de informação inequívoca acerca de se tratar de imóvel situação em terreno de marinha, por ocasião da aquisição do bem, afasta a condição de interessado certo, e que possa assegurar o direito de impugnar procedimento desde há muito homologado pelo órgão patrimonial."
Contrarrazões no evento 23 pugnando seja negado provimento ao recurso.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia, nesta fase de admissibilidade, em verificar se o recurso especial reúne condições de prosseguimento, diante da alegada violação à legislação federal quanto ao termo inicial da prescrição e à necessidade de notificação pessoal dos interessados no procedimento de demarcação de terreno de marinha.
No que se refere à tese recursal relativa ao termo inicial da prescrição, o acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 deve ser contado a partir do momento em que o ocupante tem ciência da demarcação, o que, em regra, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.
Nouto giro, no tocante à necessidade de notificação pessoal dos interessados, o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do procedimento demarcatório ao fundamento de que, sendo identificáveis os interessados, não houve a notificação pessoal exigida pelo artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, em sua redação originária, como também do atual texto do artigo 12-A trazido pela Lei nº 13.139/2015.
Ambos entendimentos (termo inicial da prescrição e necessidade de notificação pessoal), a princípio, se encontram em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme se extrai do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.481/07).
ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no procedimento demarcatório regular de terreno da marinha, sendo certos os interessados, a notificação deverá ser feita pessoalmente, em observância à garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem consignou que "restou devidamente comprovado que não houve a mencionada notificação pessoal, mas somente a publicação de editais, de maneira que deve ser reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório e a ilegitimidade da cobrança de taxa de ocupação". Já nas razões de seu Recurso Especial, a União afirma "não há nada nos autos que demonstre que o autor seria interessado certo, já que nada nos autos refere à suposta inscrição do mesmo junto à Secretaria de Patrimônio da União" (fl. 241, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp 1649274 / ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/05/2017).
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento coincidente com a jurisprudência pacífica do STJ quanto aos dois pontos centrais suscitados no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do apelo extremo.
Além disso, observa-se que o Tribunal de origem assentou, como premissa fática, que não houve notificação pessoal do particular, bem como que a ciência da demarcação apenas se deu com a cobrança da taxa de ocupação. A pretensão recursal, ao sustentar que o recorrido não seria interessado certo e que a notificação pessoal não seria exigível, demanda, necessariamente, a revisão dessas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ainda que superado o óbice decorrente da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ — o que não ocorre —, o recurso especial encontraria impedimento autônomo no óbice do revolvimento fático-probatório.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.