Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Apelação Cível Nº 5007498-37.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: LIS ALVAREZ BARANOWSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)
ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639)
ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INTERESSADO. TEMA Nº 451/STJ. INTERPRETAÇÃO PELO EREsp 1.241.464/STJ. NULIDADE DA COBRANÇA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por LIS ALVAREZ BARANOWSKI, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que, nos autos da ação ordinária anulatória, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cobranças que majoraram a taxa de ocupação, a partir do exercício de 2007, e de condenação da UNIÃO a restituir-lhe os valores cobrados a maior, nos exercícios não prescritos de 2018 e 2019, no total de R$ 36.889,68, acrescidos de correção monetária. A sentença rejeitou também o pedido subsidiário para condenação da UNIÃO ao lançamento das cobranças de acordo com a Planta do “Costão da Ferradurinha- Cond. Praia da Ferradurinha”, ou segundo o valor da fração do terreno.
2. A apelante ocupa terreno de domínio da União, em regime de fração ideal, na cidade de Armação de Búzios/RJ, e aduz que seu todo condominial mede 102.667,00 m2, mas que lhe alcança apenas a fração de 0,0117820 sobre o terreno de marinha, conforme rerratificação da fração ideal no Registro de Imóveis, de 14/01/2000.
3. A taxa de ocupação anual era de R$ 1.281,32, no ano de 2006. No ano seguinte passou de uma só vez para R$ 10.443,08, com aumento no percentual de 800% sobre o RIP nº 5813.0004039-11. Afirma que o índice foi excessivamente superior ao estimado, e não teve a oportunidade de participação no processo administrativo que decidiu pelo aumento. Informa que essa mesma base de valor serviu para as atualizações e reajustes dos exercícios seguintes, que alcançaram os valores de R$ 18.105,39 e R$ 20.871,44, respectivamente, nos exercícios de 2018 e 2019.
4. A apelante postula a declaração de nulidade das cobranças que majoraram a taxa de ocupação, a partir do exercício de 2007, e a condenação da UNIÃO a repetir em seu favor os valores cobrados a maior, nos exercícios de 2018 e 2019. As prestações anteriores a 29/11/2016, relativas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (29/11/2021), estão prescritas na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Súmula nº 85 do STJ.
5. Majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha. O STJ decidiu ser desnecessário procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados. Basta seguir o Decreto n. 2.398/1987. Tema nº 451/STJ.
6. A desnecessidade de prévia intimação dos interessados sobre a majoração da taxa de ocupação, em virtude da atualização monetária do valor venal do imóvel, restringe-se à hipótese de simples correção monetária. A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento e à revelia daqueles que irão suportar esse ônus. STJ, Embargos de Divergência nº 1.241.464/SC (DJe em 04/11/2013).
7. A UNIÃO procedeu ao reajuste do valor da taxa de ocupação, a partir do exercício de 2007, mediante reavaliação do valor de mercado do bem, sem a garantia à apelante do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. Diante da ausência de notificação prévia da parte interessada, esse reajuste deveria ter se limitado à aplicação de índices oficiais, consoante disposto nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária, 0014759-28.2008.4.02.5001, Relator - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Despacho/Decisão - julgado 18/03/2022). (TRF2, Apelação Cível, 5003966-26.2019.4.02.5108, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022).
8. A apelante tem direito a um novo cálculo das taxas de ocupação posteriores à 29/11/2016, com atualização monetária incidente sobre o valor originalmente exigido, em 2006, mediante a aplicação dos índices de correção monetária do período, nos anos em que sua intimação pessoal prévia não precedeu à revisão da taxa de ocupação.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido e determinar o recálculo das taxas de ocupação do terreno de domínio da União que a apelante ocupa, com a utilização do valor exigido em 2006 como base, acrescido somente de atualização monetária pelos índices aplicados pela Secretaria do Patrimônio da União e condenar a UNIÃO ao ressarcimento dos valores eventualmente pagos em excesso desde 29/11/2016, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento indevido até a citação ocorrida em 22/02/2022, quando então os valores serão acrescidos da Taxa SELIC sem acréscimo de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Condeno a UNIÃO a ressarcir à apelante as custas processuais e a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.