Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007498-37.2021.4.02.5108/RJ
APELANTE: LIS ALVAREZ BARANOWSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)
ADVOGADO(A): PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA (OAB RJ073639)
ADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB RJ075514)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 14):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INTERESSADO. TEMA Nº 451/STJ. INTERPRETAÇÃO PELO EREsp 1.241.464/STJ. NULIDADE DA COBRANÇA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por LIS ALVAREZ BARANOWSKI, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que, nos autos da ação ordinária anulatória, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cobranças que majoraram a taxa de ocupação, a partir do exercício de 2007, e de condenação da UNIÃO a restituir-lhe os valores cobrados a maior, nos exercícios não prescritos de 2018 e 2019, no total de R$ 36.889,68, acrescidos de correção monetária. A sentença rejeitou também o pedido subsidiário para condenação da UNIÃO ao lançamento das cobranças de acordo com a Planta do “Costão da Ferradurinha- Cond. Praia da Ferradurinha”, ou segundo o valor da fração do terreno.
2. A apelante ocupa terreno de domínio da União, em regime de fração ideal, na cidade de Armação de Búzios/RJ, e aduz que seu todo condominial mede 102.667,00 m2, mas que lhe alcança apenas a fração de 0,0117820 sobre o terreno de marinha, conforme rerratificação da fração ideal no Registro de Imóveis, de 14/01/2000.
3. A taxa de ocupação anual era de R$ 1.281,32, no ano de 2006. No ano seguinte passou de uma só vez para R$ 10.443,08, com aumento no percentual de 800% sobre o RIP nº 5813.0004039-11. Afirma que o índice foi excessivamente superior ao estimado, e não teve a oportunidade de participação no processo administrativo que decidiu pelo aumento. Informa que essa mesma base de valor serviu para as atualizações e reajustes dos exercícios seguintes, que alcançaram os valores de R$ 18.105,39 e R$ 20.871,44, respectivamente, nos exercícios de 2018 e 2019.
4. A apelante postula a declaração de nulidade das cobranças que majoraram a taxa de ocupação, a partir do exercício de 2007, e a condenação da UNIÃO a repetir em seu favor os valores cobrados a maior, nos exercícios de 2018 e 2019. As prestações anteriores a 29/11/2016, relativas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (29/11/2021), estão prescritas na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Súmula nº 85 do STJ.
5. Majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha. O STJ decidiu ser desnecessário procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados. Basta seguir o Decreto n. 2.398/1987. Tema nº 451/STJ.
6. A desnecessidade de prévia intimação dos interessados sobre a majoração da taxa de ocupação, em virtude da atualização monetária do valor venal do imóvel, restringe-se à hipótese de simples correção monetária. A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento e à revelia daqueles que irão suportar esse ônus. STJ, Embargos de Divergência nº 1.241.464/SC (DJe em 04/11/2013).
7. A UNIÃO procedeu ao reajuste do valor da taxa de ocupação, a partir do exercício de 2007, mediante reavaliação do valor de mercado do bem, sem a garantia à apelante do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. Diante da ausência de notificação prévia da parte interessada, esse reajuste deveria ter se limitado à aplicação de índices oficiais, consoante disposto nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária, 0014759-28.2008.4.02.5001, Relator - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Despacho/Decisão - julgado 18/03/2022). (TRF2, Apelação Cível, 5003966-26.2019.4.02.5108, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022).
8. A apelante tem direito a um novo cálculo das taxas de ocupação posteriores à 29/11/2016, com atualização monetária incidente sobre o valor originalmente exigido, em 2006, mediante a aplicação dos índices de correção monetária do período, nos anos em que sua intimação pessoal prévia não precedeu à revisão da taxa de ocupação.
9. Apelação parcialmente provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 26), a parte recorrente sustenta, em resumo, violação aos §§ 1º a 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987.
Aduz, para tanto, que a legislação federal autoriza a atualização do valor do domínio pleno do imóvel para fins de cobrança da taxa de ocupação, inclusive mediante reavaliação do valor de mercado, sustentando que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente essa possibilidade ao reconhecer a necessidade de prévia notificação do ocupante.
Contrarrazões (evento 31), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir se o acórdão recorrido violou os §§ 1º a 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, ao reconhecer a invalidade da majoração da taxa de ocupação fundada em reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, em razão da ausência de prévia notificação do ocupante.
O Tribunal de origem assentou, como premissas expressas do julgamento, que a majoração da taxa de ocupação examinada nos autos decorreu de reavaliação do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, e não de simples atualização monetária, bem como que não houve prévia notificação do ocupante no procedimento administrativo correspondente. Com base nessas premissas, concluiu pela invalidade da cobrança além do limite da correção monetária.
As razões do recurso especial, ao sustentar a legalidade da cobrança realizada, pressupõem o afastamento dessas premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à natureza da atualização promovida pela Administração e quanto à inexistência de contraditório prévio. O acolhimento da pretensão recursal exigiria, portanto, o reexame dessas conclusões fáticas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel para fins de cobrança da taxa de ocupação, quando ultrapassa a mera atualização monetária, exige a prévia intimação do ocupante, entendimento firmado a partir da interpretação do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, fazendo incidir, em concreto, o óbice da Súmula 83, do STJ.
Destaco, nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Superior:
ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE. 1. Segundo o entendimento do STJ, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária (EREsp 1.241.464/SC).
2. Nesse contexto, provido o recurso especial da União, a fim de reconhecer a legalidade do ato administrativo que, observando a inflação e a valorização imobiliária, atualiza o valor do domínio pleno (base de cálculo) e, em consequência, a taxa de ocupação, mister se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a questão à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. Hipótese em que a Corte a quo reconheceu a legalidade da atualização da taxa de ocupação tão somente até o limite do montante da correção monetária verificada no período, razão pela qual entendeu que "nada acrescenta à solução da controvérsia o fato de não existir notificação pessoal do ocupante acerca da majoração", deixando de se manifestar concretamente sobre tema.
4. Existindo na exordial alegação de ofensa ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.784/99 e pedido expresso de nulidade do procedimento que culminou com a majoração do valor do imóvel, por ausência do devido contraditório e da ampla defensa, a manifestação do Tribunal de origem sobre o tema mostra-se imprescindível, justificando, assim, o retorno dos autos a instância a quo. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1163027 / SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO
DO TERRENO DE MARINHA. SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NOVO VALOR DE TAXA DE OCUPAÇÃO. OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INTERESSADO. NECESSIDADE.
1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010.
2. A Corte de origem considerou ilegal a atualização anual da taxa de ocupação do imóvel, no caso, ao entender que, realizada com base na revisão do valor do domínio pleno, para servir de base para o cálculo de majoração da taxa de ocupação do terrenos de marinha, não se restringiu apenas à correção monetária, implicando alteração do valor do imóvel não autorizada por lei.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.150.579/SC, pacificou a questão acerca da necessidade de notificação prévia do interessado em se tratando de majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, ao assentar que na reavaliação do valor venal do imóvel qualificado como terreno de marinha, se houver alteração da base de cálculo estipulada em procedimento administrativo, implicando novo valor de taxa de ocupação, faz-se necessário dar conhecimento ao responsável pela obrigação. (EREsp 1241464/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 04/11/2013). O que é o caso dos autos.
Agravo regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no AREsp 264986 / PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.