Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5126002-52.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: PAULO AUGUSTO DE REZENDE TORRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856)
APELANTE: ELEZIEL DA SILVA DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. plano de recuperação da lavoura de cacau. OBRIGATORIEDADE DE aplicaçÃO das normas técnicas. Comissão Executiva de Plano da Lavoura Cacaueira (ceplac). OBRIGAÇÃO DE MEIO. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária tida por interposta, apelação interposta pela União e recurso adesivo apresentado pelos Autores contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou procedente em parte o pedido, confirmando a tutela de urgência, para DECLARAR a nulidade das CDAs vinculadas à Cédula de Crédito Rural de n° 9910106-8, condenando a Ré em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade.
II. Questão em discussão
2. Ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaração de inexistência de débito consubstanciado em Cédula de Crédito Rural, firmada no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, em que as partes divergem quanto a serem ou não as condições para o pagamento subordinadas aos resultados futuros das aplicações das normas técnicas expedidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
III. Razões de decidir
3. Em que pese o financiamento agrícola em questão tenha sido condicionado ao cumprimento das orientações técnicas emitidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira para fins de utilização dos recursos obtidos e ainda que as técnicas agrícolas impostas aos mutuários não tenham vindo a obter o sucesso que se almejava com o referido plano de recuperação, não se afigurar adequado considerar que esse insucesso seja capaz de justificar o inadimplemento dos valores mutuados, sob pena de se respaldar flagrante ofensa ao cunho proporcional e comutativo que deve pautar as relações jurídicas contratuais.
4. Não há como dissentir da União, quando em suas razões recursais, afirma que a hipótese em tela consiste em obrigação de meio, na qual não há uma responsabilização pelo resultado, mas um comprometimento do devedor, na utilização de todos os esforços para alcançar o resultado. De fato, observa-se que a instituição financeira, além de disponibilizar o crédito ao devedor para investir no combate à praga, disponibilizou-lhe também a melhor técnica de combate à vassoura de bruxa, através de uma autarquia criada com a finalidade de estudar um método combativo e eficaz de disseminação, até porque o credor possui interesse no êxito do procedimento, para garantir que o devedor pague o valor financiado. A responsabilidade pelo resultado somente existiria acaso do contrato decorresse essa obrigação, o que não se observa.
5. Nem se diga que seria aplicável à hipótese o disposto no art. 248 do Código Civil, segundo o qual, "se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; (...)", conforme defendido pelo Juízo a quo, considerando se tratar de regra concernente às obrigações de fazer, diversa, portanto, de prestação concernente ao pagamento de valor certo, inserida, de acordo com a doutrina, dentre as obrigações de dar.
6. Os prejuízos amargados pelos Autores não têm o condão de tornar inválido o contrato, tampouco eximi-los da obrigação assumida, na medida em que inexistente garantia de êxito do projeto, tampouco o agente financeiro se comprometeu a arcar com os prejuízos decorrentes do fracasso do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira. Esse ônus foi arcado pelos próprios Autores, que, acaso tivessem logrado êxito nos resultados, não dividiriam os lucros obtidos. De rigor, pois, a improcedência do pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais, e, via de consequência, prejudicado o recurso adesivo dos Autores, cuja insurgência diz respeito à condenação em verba honorária ora revista.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária e recurso da União providos. Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA e AO APELO DA UNIÃO, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais; restando PREJUDICADO o RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.