Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5126002-52.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: PAULO AUGUSTO DE REZENDE TORRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856)
APELANTE: ELEZIEL DA SILVA DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO AUGUSTO DE REZENDE TORRES e ELEZIEL DA SILVA DUARTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 17):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. plano de recuperação da lavoura de cacau. OBRIGATORIEDADE DE aplicaçÃO das normas técnicas. Comissão Executiva de Plano da Lavoura Cacaueira (ceplac). OBRIGAÇÃO DE MEIO. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária tida por interposta, apelação interposta pela União e recurso adesivo apresentado pelos Autores contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou procedente em parte o pedido, confirmando a tutela de urgência, para DECLARAR a nulidade das CDAs vinculadas à Cédula de Crédito Rural de n° 9910106-8, condenando a Ré em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade.
II. Questão em discussão
2. Ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaração de inexistência de débito consubstanciado em Cédula de Crédito Rural, firmada no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, em que as partes divergem quanto a serem ou não as condições para o pagamento subordinadas aos resultados futuros das aplicações das normas técnicas expedidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
III. Razões de decidir
3. Em que pese o financiamento agrícola em questão tenha sido condicionado ao cumprimento das orientações técnicas emitidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira para fins de utilização dos recursos obtidos e ainda que as técnicas agrícolas impostas aos mutuários não tenham vindo a obter o sucesso que se almejava com o referido plano de recuperação, não se afigurar adequado considerar que esse insucesso seja capaz de justificar o inadimplemento dos valores mutuados, sob pena de se respaldar flagrante ofensa ao cunho proporcional e comutativo que deve pautar as relações jurídicas contratuais.
4. Não há como dissentir da União, quando em suas razões recursais, afirma que a hipótese em tela consiste em obrigação de meio, na qual não há uma responsabilização pelo resultado, mas um comprometimento do devedor, na utilização de todos os esforços para alcançar o resultado. De fato, observa-se que a instituição financeira, além de disponibilizar o crédito ao devedor para investir no combate à praga, disponibilizou-lhe também a melhor técnica de combate à vassoura de bruxa, através de uma autarquia criada com a finalidade de estudar um método combativo e eficaz de disseminação, até porque o credor possui interesse no êxito do procedimento, para garantir que o devedor pague o valor financiado. A responsabilidade pelo resultado somente existiria acaso do contrato decorresse essa obrigação, o que não se observa.
5. Nem se diga que seria aplicável à hipótese o disposto no art. 248 do Código Civil, segundo o qual, "se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; (...)", conforme defendido pelo Juízo a quo, considerando se tratar de regra concernente às obrigações de fazer, diversa, portanto, de prestação concernente ao pagamento de valor certo, inserida, de acordo com a doutrina, dentre as obrigações de dar.
6. Os prejuízos amargados pelos Autores não têm o condão de tornar inválido o contrato, tampouco eximi-los da obrigação assumida, na medida em que inexistente garantia de êxito do projeto, tampouco o agente financeiro se comprometeu a arcar com os prejuízos decorrentes do fracasso do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira. Esse ônus foi arcado pelos próprios Autores, que, acaso tivessem logrado êxito nos resultados, não dividiriam os lucros obtidos. De rigor, pois, a improcedência do pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais, e, via de consequência, prejudicado o recurso adesivo dos Autores, cuja insurgência diz respeito à condenação em verba honorária ora revista.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária e recurso da União providos. Recurso adesivo prejudicado.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 49):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária tida por interposta e ao apelo da UNIÃO, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais; restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
II – Questão em discussão
2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre: (i) "quanto ao fato de que os prejuízos suportados pelos autores, ora embargantes, foram, em verdade, fruto do desacertado trabalho técnico expedido pela CEPLAC"; (ii) "acerca do fato de que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária [...] previa, expressamente, que os embargantes deveriam seguir as diretrizes técnicas estabelecidas pela CEPLAC"; (iii) "acerca do disposto no art. 1°, XV, da Resolução 2.165/95 do CMN, que estabelece que o risco operacional é do agente financeiro nas operações integralmente enquadradas nas suas respectivas instruções normativas e do Tesouro da Bahia nas operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de 12% do montante de recursos do Programa"; e (iv) "acerca do disposto nos ats. 476 e 477 do CPC, que não permitem que a parte demandada pela execução de um contrato justifique o seu não cumprimento alegando que a outra parte também não satisfez a prestação correspondente".
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir
4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
5. Embora os embargantes tenham sustentado existir omissão no acórdão "quanto ao fato de que os prejuízos suportados pelos autores, ora embargantes, foram, em verdade, fruto do desacertado trabalho técnico expedido pela CEPLAC", bem como "acerca do fato de que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária [...] previa, expressamente, que os embargantes deveriam seguir as diretrizes técnicas estabelecidas pela CEPLAC", cumpre observar que o voto condutor consignou que "Não se desconhece que consta expressamente da cédula rural hipotecária em questão a obrigação do mutuário de observância das normas técnicas emitidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira na utilização dos recursos obtidos por meio do financiamento em tela", porém ressaltou que "a hipótese em tela consiste em obrigação de meio, na qual não há uma responsabilização pelo resultado, mas um comprometimento do devedor, na utilização de todos os esforços para alcançar o resultado. De fato, observa-se que a instituição financeira, além de disponibilizar o crédito ao devedor para investir no combate à praga, disponibilizou-lhe também a melhor técnica de combate à vassoura de bruxa, através de uma autarquia criada com a finalidade de estudar um método combativo e eficaz de disseminação, até porque o credor possui interesse no êxito do procedimento, para garantir que o devedor pague o valor financiado. A responsabilidade pelo resultado somente existiria acaso do contrato decorresse essa obrigação, o que não se observa".
6. Não há falar em omissão "acerca do disposto no art. 1°, XV, da Resolução 2.165/95 do CMN", tampouco "acerca do disposto nos ats. 476 e 477 do CPC, que não permitem que a parte demandada pela execução de um contrato justifique o seu não cumprimento alegando que a outra parte também não satisfez a prestação correspondente", na medida em que se trata de inovação recursal, o que não é admitido. A menção, em obiter dictum, que a sentença fez em relação ao art. 1°, XV, da Resolução 2.165/95 do CMN, como trecho referenciado de outro processo, proferido por outro magistrado, não é vinculativo e não modifica a conclusão explanada pelo voto condutor.
7. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo.
8. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Em suas razões (evento 60), os recorrentes sustentam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alegam, em síntese, que o Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente: (i) a alegação de que os prejuízos suportados decorreram do desacerto técnico das orientações expedidas pela CEPLAC; (ii) a circunstância de que a cédula rural impunha aos mutuários a observância obrigatória das diretrizes técnicas da CEPLAC; (iii) o disposto no art. 1º, XV, da Resolução CMN n. 2.165/95; e (iv) os arts. 476 e 477 do Código Civil. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas (evento 65).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposto descumprimento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
A irresignação não comporta trânsito.
Isso porque o acórdão recorrido examinou expressamente as questões que os recorrentes afirmam não terem sido apreciadas.
Com efeito, ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador delimitou precisamente quais eram as alegadas omissões apontadas pelos embargantes, consignando que a insurgência recaía sobre: (i) os prejuízos decorrentes do alegado desacerto técnico da CEPLAC; (ii) a cláusula contratual que impunha observância das diretrizes técnicas da CEPLAC; (iii) o art. 1º, XV, da Resolução CMN n. 2.165/95; e (iv) os arts. 476 e 477 do Código Civil.
Na sequência, o acórdão embargado afastou expressamente a alegação de omissão relativa aos dois primeiros pontos. Registrou que o voto condutor havia reconhecido a existência da cláusula contratual que obrigava os mutuários à observância das normas técnicas expedidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC, destacando que “não se desconhece” tal previsão contratual. Acrescentou que a questão foi enfrentada no julgamento da apelação, quando se concluiu que a hipótese configurava obrigação de meio, e não obrigação de resultado, razão pela qual o insucesso das técnicas agrícolas empregadas não afastaria a obrigação de adimplir os valores mutuados.
De fato, o próprio acórdão de mérito registrou expressamente que o financiamento agrícola estava condicionado ao cumprimento das orientações técnicas expedidas pela CEPLAC e reconheceu que as técnicas adotadas não alcançaram o resultado esperado. Ainda assim, concluiu que tal circunstância não autorizava o inadimplemento dos valores mutuados, por entender que inexistia garantia contratual de resultado e que a obrigação assumida possuía natureza de obrigação de meio.
Portanto, verifica-se que os temas indicados pelos recorrentes foram efetivamente examinados pelo Tribunal de origem, que lhes conferiu solução jurídica contrária à pretendida pela parte recorrente.
Também não procede a alegação de omissão quanto ao art. 1º, XV, da Resolução CMN n. 2.165/95 e aos arts. 476 e 477 do Código Civil.
O acórdão dos embargos consignou expressamente que tais matérias configuravam inovação recursal, não sendo admissível sua apreciação naquela fase processual. Registrou, ainda, que a referência feita pela sentença ao art. 1º, XV, da Resolução CMN n. 2.165/95 consistia em mera reprodução de fundamento adotado em outro processo, sem caráter vinculante para o julgamento da controvérsia.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a pretensão recursal demandaria reexame das premissas fáticas e probatórias adotadas pelo Tribunal de origem, especialmente da conclusão de que o financiamento rural não continha garantia de resultado, de que a obrigação assumida possuía natureza de obrigação de meio e de que o insucesso das orientações técnicas da CEPLAC não afastaria a exigibilidade da dívida.
A revisão dessas conclusões exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, ademais, que a insurgência recursal também busca sustentar omissão relativamente ao art. 1º, XV, da Resolução CMN n. 2.165/95. Ocorre que referido dispositivo integra ato normativo infralegal, de natureza regulamentar, cuja análise não se insere na competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, III, da Constituição Federal. A jurisprudência daquela Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao exame de alegada violação de resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou demais atos normativos secundários, por não se qualificarem como lei federal para os fins do permissivo constitucional.
Por fim, a parte recorrente formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Contudo, a concessão de tal medida possui caráter excepcional e pressupõe, entre outros requisitos, a presença de juízo positivo de admissibilidade do recurso. Não ultrapassado o exame de admissibilidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.
Indefiro, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.