Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043944-55.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ISABELLA LOPES NUNES ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARA TEIXEIRA MONTEIRO MOTA (OAB RJ174693)
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPEDIMENTO DE ADITAMENTO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO DE FIADORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA ESTÁCIO DE SÁ IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Isabella Lopes Nunes Rocha e pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela estudante em ação ajuizada contra a instituição de ensino e a Caixa Econômica Federal – CEF. A sentença assegurou os aditamentos compulsórios do contrato de financiamento estudantil (FIES) até a conclusão do curso de medicina, mas julgou improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes, fixando honorários de sucumbência em favor das partes conforme a procedência parcial. A autora sustenta que a Estácio cometeu erro no preenchimento do contrato, impedindo o aditamento e causando prejuízos morais. A Estácio, por sua vez, alega ilegitimidade passiva e ausência de falha de sua parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino possui legitimidade passiva para a causa; (ii) determinar se a mesma tem responsabilidade pelo erro no preenchimento do contrato FIES, que resultou em impedimento de aditamento e negativações indevidas; (iii) determinar se os fatos caracterizam abalo moral passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adesão voluntária da instituição de ensino ao FIES implica a assunção de deveres normativos, entre os quais se incluem a inserção correta de dados no sistema e a viabilização dos aditamentos semestrais do contrato.
4. A Estácio figura como parte legítima na demanda por integrar relação jurídica ativa no âmbito do FIES, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Corte.
5. A falha administrativa conjunta da IES e da CEF impediu o aditamento regular do contrato, mesmo após depósitos judiciais, configurando omissão relevante.
6. A negativa de aditamento e a consequente negativação das fiadoras — sogra e madrinha da estudante — extrapolam o mero dissabor, atingindo a esfera moral da autora em fase avançada do curso.
7. A existência de tentativa extrajudicial frustrada e a atuação negligente das rés reforçam a ocorrência de dano moral.
8. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar a vítima sem causar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelo da Estácio de Sá improvido. Apelação da autora parcialmente provida para reformar, em parte, a sentença condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data, conforme Sumula 362 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, majorando a verba honorária a que foi condenada a Estácio de Sá de 5% (cinco por cento) para 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento:
1. A instituição de ensino que adere ao FIES responde solidariamente por falhas operacionais que impeçam o aditamento contratual e a continuidade do curso pelo aluno.
2. A negativa de aditamento por erro imputável à instituição, mesmo diante de depósitos judiciais, configura omissão que justifica a condenação por danos morais.
3. A negativa indevida de acesso ao curso superior e a consequente negativação de terceiros vinculados ao contrato extrapolam o mero aborrecimento e geram direito à indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, V; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 3º; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5030550-20.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, DJe 16.10.2024; TRF2, Apelação Cível nº 0001703-85.2007.4.02.5154/RJ, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, DJe 20.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Estácio de Sá, e dar parcial provimento à apelação da autora Isabella Lopes Nunes Rocha para reformar, em parte, a sentença condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data, conforme Sumula 362 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, majorando a verba honorária a que foi condenada a Estácio de Sá de 5% (cinco por cento) para 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.